Processo 0800618-83.2026.8.10.0053
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800618-83.2026.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA TAVARES DA SILVA MARIA TAVARES DA SILVA RUA ALTA FLORESTA, 0, VILA MACIEL, SãO JOãO DO PARAíSO - MA - CEP: 65973-000 Advogado do(a) AUTOR: LIDIANY CASTRO TORRES - TO7984 REQUERIDO(A): CLUBE BRADESCO DE SEGUROS CLUBE BRADESCO DE SEGUROS Avenida Rio de Janeiro, 00555, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de ação processada pelo rito comum, através da qual a parte autora alega que está sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, levada a efeito pelo requerido, a título de um suposto seguro, denominado "“Club de Seguros do Brasil", com descontos mensais. Aduz que jamais efetuou tal contratação, tampouco autorizou os descontos, razão pela qual requer a devolução dos valores cobrados indevidamente e de forma dobrada. Requer, também, indenização por danos morais. Juntou documentos, entre estes extrato bancário, demonstrando o suposto desconto Contestação apresentada pelo requerido, pugnando pela regularidade da contratação. Não juntou contrato. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de rescisão contratual c.c declaratória de inexistência de débito e indenização, alegando, em síntese, que a requerida estaria efetuando descontos em conta de sua titularidade, referente a um suposto contrato de seguro, sem que, contudo, autorizasse ou assinasse qualquer contrato. Deixo de acatar a alegação de ilegitimidade passiva do banco Bradesco, já que faz parte da cadeia de fornecimento de serviços e no mínimo deveria ser mais diligente e confirmar se efetivamente existem motivos justificáveis para passar a realizar cobrança em débito automático na conta de seus clientes, notadamente analisando possíveis contratos apresentados. Não se pode aceitar que o banco passe a efetuar descontos em débito automático, com o simples pedido de uma seguradora, sem apresentar qualquer documento. Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na lide, pois, nos termos do RE nº 631.240/MG, julgado pelo plenário do STF, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento do demandado for notória e reiteradamente contrário à postulação do requerente. No mérito, alega a promovida que o Seguro em questão teria sido contratado pela parte autora, sendo assim, diz que agiu no exercício regular de seu direito, promovendo os descontos na conta de titularidade da promovente. Contudo, da análise dos autos, verifico que a ré não acostou o contrato supostamente celebrado com a parte. Cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo. Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado. O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu…
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