Processo 0800618-97.2019.8.14.0124

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0800618-97.2019.8.14.0124
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Domingos do Araguaia
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800618-97.2019.8.14.0124 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) [Saneamento] REU: BRK AMBIENTAL - ARAGUAIA SANEAMENTO S/A, MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA Nome: BRK AMBIENTAL - ARAGUAIA SANEAMENTO S/A Endereço: Quadra 79, Morada da Paz, REDENçãO - PA - CEP: 68550-460 Nome: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA Endereço: Av. Jarbas Passarinho, 2, 2, Prefeitura de São Domingos do Araguaia, Centro, SãO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68520-000 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de BRK Ambiental – Araguaia Saneamento S/A e do Município de São Domingos do Araguaia/PA, por meio da qual se pretende a condenação dos requeridos ao cumprimento de obrigações de fazer relacionadas à implantação, ampliação e fiscalização do sistema de esgotamento sanitário no perímetro urbano do Município de São Domingos do Araguaia. Sustenta o Ministério Público, em síntese, que o Município de São Domingos do Araguaia celebrou contrato de concessão para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, tendo a atual BRK Ambiental sucedido a concessionária originária. Alega que o serviço de esgotamento sanitário não vinha sendo prestado de forma adequada, havendo, segundo os elementos colhidos em procedimento investigativo, lançamento inadequado de esgoto, ausência de coleta regular, risco à saúde pública e degradação ambiental. A petição inicial formulou pedido de tutela de urgência para determinar à BRK Ambiental a obrigação de fornecer esgotamento sanitário em todo o perímetro urbano do Município de São Domingos do Araguaia, com apresentação de cronograma de obras, bem como para determinar ao Município a fiscalização das obrigações assumidas pela concessionária, especialmente quanto à ampliação e melhoria do sistema público de esgoto. Ao final, requereu a procedência da ação para confirmação definitiva dessas obrigações. A requerida BRK Ambiental apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de obrigação contratual sua quanto à implantação indistinta e integral da rede coletora de esgoto em todo o perímetro urbano do Município. Alegou que o Contrato de Concessão nº 001/2006 teria delimitado a matriz de responsabilidades entre a concessionária e o Poder Concedente, atribuindo à concessionária despesas de custeio, operação e manutenção, bem como ampliação decorrente do crescimento vegetativo, mas reservando ao Município os investimentos futuros de ampliação e melhoria estrutural do sistema. O Município de São Domingos do Araguaia também integrou a lide, sendo-lhe atribuída, na petição inicial, a obrigação de fiscalizar a execução do serviço concedido e exigir da concessionária a ampliação do sistema de esgotamento sanitário. Houve tramitação regular do feito, com manifestações das partes e posterior notícia de extinção do contrato de concessão anteriormente firmado, conforme documento de id 36147838 - Pág. 2. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado do mérito e da desnecessidade de produção de prova pericial O feito comporta julgamento antecipado do mérito. O Código de Processo Civil dispõe expressamente: Art. 355. “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade…

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