Processo 0800619-58.2025.8.10.0100
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000, Fone: (98) 2055-4138, e-mail: vara1_mir@tjma.jus.br Processo nº 0800619-58.2025.8.10.0100 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: WASLEI AZEVEDO SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de ação penal formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em desfavor de WASLEY AZEVEDO, imputando-lhe a prática, em tese, dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e posse irregular de arma de fogo. Conforme a denúncia de ID 161650847, no dia 27 de agosto de 2025, durante operação policial destinada ao cumprimento de mandados de busca e apreensão e prisão temporária, no município de Mirinzal/MA, o denunciado WASLEY AZEVEDO foi surpreendido guardando e mantendo em depósito, substâncias entorpecentes (cocaína e crack), bem como mantinha sob sua posse uma arma de fogo tipo pistola, calibre .380, com 12 munições intactas e um carregador, além de manter consigo aparelhos celulares e um rádio comunicador. A denúncia foi recebida em 09 de dezembro de 2025, momento em que se determinou o prosseguimento do feito (ID 167846665 ). Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (ID 167322629 ). Nesta não foram aduzidas questões preliminares ou prejudiciais. No mérito, a defesa informou que o enfrentaria ao final da instrução, culminando na realização da audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas e interrogatório do réu. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício. Do Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e Posse de Arma (Art. 12 da Lei nº 10,826/03) A materialidade dos delitos restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID 158593176), pelo auto de exibição e apreensão das drogas (crack e cocaína) e da arma de fogo (pistola calibre .380 e carregador) (ID 158593176, pág. 11), pelas fotos juntadas aos autos (ID 158593176, págs. 14/15), bem como pelo laudo de eficiência da arma de fogo (ID 174380930) e laudo definitivo da droga (ID 173984202). A autoria, por sua vez, é certa e recai inequivocamente sobre o acusado, conforme o conjunto probatório colhido durante a instrução em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente por meio dos depoimentos da testemunha policial e pela confissão parcial do próprio réu. A testemunha Anderson Martins da Silva, investigador de Polícia Civil, relatou de forma firme e coerente que a equipe investigava a atuação da facção "Comando Vermelho" no município, apontando o réu Wasley (conhecido como "W" ou "Rei") como integrante que exercia a função de "disciplina" e "contador" do grupo. Afirmou que, ao darem cumprimento ao mandado na residência do réu, precisaram arrombar o portão e, ao adentrarem, encontraram crack e cocaína expostos na sala. Relatou ainda que o réu tentou se desfazer de uma pistola calibre .380, arremessando-a pela janela do banheiro, a qual caiu no corredor/terraço da casa, sendo apreendida junto com um carregador. Informou que também foi apreendido um rádio comunicador comumente utilizado pela facção para monitorar a polícia. Em seu interrogatório, o…
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