Processo 0800619-75.2023.8.18.0045
TJPI • Ação Penal - Procedimento Sumário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (4)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800619-75.2023.8.18.0045 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CASTELO DO PIAUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL FLAGRANTEADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O representante do Ministério Público Estadual ajuizou a presente Ação Penal em desfavor de ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO, qualificado na inicial, pelo cometimento dos delitos de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/06) e lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, §13º do CP) praticados contra a vítima Gabriela Gonçalves Lima. Consta da denúncia, em síntese, que, no dia 14/05/2023, por volta das 14h00, a vítima estava na companhia do denunciado na residência de sua irmã, Gardênia Gonçalves Lima, ingerindo bebida alcoólica. Durante a ocasião, o acusado, movido por ciúmes, teria passado a acusar a vítima de traição e, em seguida, desferido agressões físicas, segurando-a pelo pescoço e pressionando-a contra a parede. Ressalta-se que o denunciado já havia sido intimado de medidas protetivas de urgência em 22/02/2022, proibindo-o de se aproximar ou manter contato com a vítima, as quais teriam sido descumpridas deliberadamente ao retomar a convivência com Gabriela. A denúncia foi recebida em 08/08/2023. O réu, regularmente citado, apresentou Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública, reservando-se ao direito de discutir o mérito após a instrução. Durante a Audiência de Instrução e Julgamento, foram ouvidas a vítima, as testemunhas de acusação Gardênia Gonçalves Lima e os Policiais Militares João Batista Gomes do Amaral e José Weslley Araújo Soares. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da pretensão punitiva. Argumentou pela condenação no crime de lesão corporal (art. 129, §13º), sustentando que a materialidade restou provada pelo laudo pericial. Quanto ao descumprimento de medida protetiva (art. 24-A), embora tenha manifestado dúvida razoável em razão do consentimento da vítima e da reconciliação do casal, apontou para gravidade do descumprimento que afasta a ausência de tipicidade. A Defesa, em suas alegações finais, requereu a absolvição quanto ao descumprimento da medida protetiva por atipicidade da conduta, citando jurisprudência do STJ sobre o consentimento da ofendida. Subsidiariamente, alegou erro de proibição. Quanto à lesão corporal, pugnou pela desclassificação para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP), alegando a inexpressividade das lesões descritas no laudo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito seguiu os trâmites normais, estando isento de vícios ou nulidades. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. DA MATERIALIDADE E AUTORIA Encerrada a instrução processual, com a colheita da prova oral, entende-se pela procedência parcial da inicial acusatória, tendo em vista que, em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva, a instrução processual revelou que a própria vítima consentiu com a reaproximação e o restabelecimento da convivência com o acusado. Quanto à imputação de lesão…
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