Processo 0800619-75.2025.8.15.0211
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0800619-75.2025.8.15.0211 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto(s):[Decorrente de Violência Doméstica, Ameaça] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: RENE ANDERSON INOCENCIO ANGELO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) fica(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte ré de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamado: ADAO GOMES DA SILVA NETO, PEDRO ERIEUDO CAVALCANTE DE LACERDA FILHO ITAPORANGA-PB, 15 de maio de 2026 De ordem, JOSE VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800619-75.2025.8.15.0211 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Decorrente de Violência Doméstica, Ameaça] Autor(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Ré(u): Rene Anderson Inocencio Angelo SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba, no exercício de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de RENE ANDERSON INOCENCIO ANGELO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 129, § 13º, do Código Penal, no âmbito da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça acusatória (ID 111644116) que, no dia 14 de fevereiro de 2025, em um estabelecimento comercial localizado nesta cidade de Itaporanga/PB, o denunciado, movido por ciúmes, ofendeu a integridade física de sua companheira, a vítima Samara Estefane Inacio Ramalho Angelo, ao agredi-la com socos na região cervical, causando-lhe as lesões corporais atestadas no Laudo Traumatológico anexado ao inquérito policial. O Inquérito Policial (ID 108594021), que serviu de base à denúncia, foi instaurado a partir de Auto de Prisão em Flagrante Delito do acusado. A denúncia foi recebida por este Juízo em decisão datada de 1º de maio de 2025 (ID 111655671). O réu foi devidamente citado (ID 113603853) e, por meio de advogado constituído, apresentou Resposta à Acusação (ID 112750290), na qual pleiteou, em suma, a absolvição e suscitou a atipicidade da conduta. Durante a instrução processual, foi realizada audiência em 26 de agosto de 2025 (ID 121434281), ocasião em que se procedeu à oitiva da vítima, Samara Estefane Inacio Ramalho Angelo, e da testemunha arrolada pela acusação, o policial militar Roberto Inácio da Silva, sendo dispensada a oitiva da outra testemunha. Ao final do ato, realizou-se o interrogatório do réu. Os registros audiovisuais da audiência foram juntados aos autos (ID 121640231). Em suas alegações finais por memoriais (ID 123854870), o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do réu nos termos da inicial acusatória, por entender comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. A defesa técnica do acusado, por sua vez, apresentou alegações finais (ID 136644996), nas quais requereu a absolvição por falta de provas e por atipicidade da conduta. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Processuais O processo tramitou de forma regular, observando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidades a serem declaradas ou questões preliminares…
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