Processo 0800619-82.2022.8.18.0054

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800619-82.2022.8.18.0054
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800619-82.2022.8.18.0054 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA AGRAVADO: FRANCISCA ROSA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: RENATO SATIRO JANUARIO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida nos autos de Apelação Cível que negou provimento ao recurso da instituição financeira e manteve sentença que declarou inexistente a relação contratual entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em razão da nulidade de contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válido contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição por duas testemunhas; (ii) estabelecer se os descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contrato inválido configuram dano moral indenizável; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iv) verificar a possibilidade de modulação da repetição do indébito, compensação de valores e alteração do termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato celebrado com pessoa analfabeta exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, especialmente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 4. A apresentação de instrumento contratual contendo apenas a impressão digital da contratante, sem as formalidades legais exigidas, impede a verificação segura da manifestação de vontade e compromete a validade do negócio jurídico. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, expressa na Súmula nº 30, estabelece que a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, ainda que haja prova da disponibilização do valor em conta do consumidor. 6. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao apresentar instrumento contratual desprovido das formalidades indispensáveis. 7. Os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inexistente ou inválido, configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral presumido, por violarem a dignidade do consumidor e atingirem verba de natureza alimentar. 8. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com os parâmetros adotados pela Câmara em casos semelhantes. 9. A restituição em dobro prevista no art.…

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