Processo 0800619-94.2024.8.14.0128

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800619-94.2024.8.14.0128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE TERRA SANTA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800619-94.2024.8.14.0128 APELANTE: ROSENILDO BARBOSA BRITO APELADA: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL POR PLATAFORMA PRIVADA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. VALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de irregularidade da representação processual, em razão da apresentação de procuração assinada eletronicamente por plataforma privada sem certificação ICP-Brasil. A parte autora requereu a reforma da sentença para o regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a assinatura eletrônica realizada em plataforma privada possui validade jurídica sem certificação ICP-Brasil; e (ii) estabelecer se a ausência dessa certificação justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico admite a utilização de documentos eletrônicos e de assinaturas digitais não vinculadas à ICP-Brasil, desde que existam meios idôneos de comprovação da autoria e integridade do documento. 4. A procuração apresentada contém elementos aptos à identificação do signatário, como protocolo de assinatura, geolocalização, data e horário da emissão, inexistindo indícios de fraude ou falsidade. 5. A exigência exclusiva de certificação ICP-Brasil representa formalismo excessivo e contraria a jurisprudência do STJ, que reconhece a validade de assinaturas eletrônicas realizadas por outros meios tecnológicos seguros. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica sem certificação ICP-Brasil é válida quando houver elementos capazes de assegurar a autoria e a integridade do documento eletrônico. A ausência de certificação ICP-Brasil não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 441, 485, IV, e 932, V; Lei nº 11.419/2006, arts. 1º e 11; MP nº 2.200-2/2001, arts. 1º e 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.159.442/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.09.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0841353-87.2023.8.14.0301, Rel. Desa. Gleide Pereira de Moura, j. 17.09.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSENILDO BARBOSA BRITO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regularização da representação processual. Na origem, trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pelo autor em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual alegou a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”, entre agosto de 2021 e junho de 2024, sustentando inexistência de contratação válida e ausência de informações claras acerca da origem dos débitos. O Juízo…

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