Processo 0800620-02.2025.8.20.5100

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800620-02.2025.8.20.5100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800620-02.2025.8.20.5100 RECORRENTE: JOAO BATISTA DA SILVA ADVOGADO: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA RECORRIDO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAO BATISTA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao recurso de apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir, decorrente do reconhecimento de fracionamento indevido de demandas e litigiosidade predatória. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 3º, 327, 926, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, sustentando que a cumulação de pedidos constitui mera faculdade da parte, inexistindo obrigação legal de reunir em uma única demanda pretensões relacionadas a descontos distintos. Alega, ainda, afronta ao princípio do acesso à justiça, à primazia da resolução do mérito e à necessidade de uniformização da jurisprudência, além de apontar divergência jurisprudencial acerca da caracterização do interesse de agir e da denominada litigância predatória. Justiça gratuita deferida. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado nos autos. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, com relação à alegada violação ao art. 1.022 e 1.025, do CPC, verifico que o recorrente se descurou de expor quais os incisos do art. 1.022 teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação haja vista que cada inciso trata de uma situação distinta. Portanto, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito, vejam-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A alegação de violação genérica a dispositivo legal, sem a indicação clara e precisa de como o acórdão recorrido o teria contrariado, atrai a…

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