Processo 0800620-10.2025.8.10.0111

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800620-10.2025.8.10.0111
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800620-10.2025.8.10.0111 APELANTE: BENEDITO BORGES DO NASCIMENTO ADVOGADO: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA - OAB PE50401-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MA 11.442-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITO BORGES DO NASCIMENTO (ID 51795669) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio XII (ID 51795668), nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial (ID 51795654), o autor, idoso e beneficiário do INSS, relatou ter sido surpreendido por descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL", no valor médio de R$ 134,91. Afirmou desconhecer a origem de tais débitos, alegando que jamais contratou ou autorizou qualquer empréstimo nessa modalidade junto à instituição financeira ré. Informou que, até o ajuizamento da demanda, já haviam sido descontadas 28 parcelas, totalizando o montante de R$ 3.777,66. Diante do que classificou como prática abusiva e falha na segurança bancária, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro (R$ 7.555,32) e o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos foi indeferido pelo magistrado de primeiro grau (ID 51795659), sob o argumento de que seriam necessários maiores elementos probatórios sob o crivo do contraditório. Na mesma oportunidade, foi concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 51795659). Em sede de contestação (ID 51795660), o BANCO BRADESCO S.A. sustentou a regularidade da operação financeira. Argumentou que a contratação teria ocorrido por meio de aplicativo móvel, mediante o uso de senha pessoal e biometria facial, o que, segundo a instituição, afastaria qualquer possibilidade de fraude por parte de terceiros. Alegou que o valor contratado foi devidamente creditado na conta do autor, embora não tenha colacionado aos autos instrumento contratual físico ou comprovante de transferência bancária detalhado. Defendeu a tese de exercício regular de direito e a inexistência de dano moral a ser reparado, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 51795663), reforçando que o banco não apresentou o instrumento contratual assinado nem comprovante idôneo de que o valor do suposto empréstimo tenha efetivamente ingressado em sua esfera patrimonial. Destacou sua condição de pessoa idosa e a vulnerabilidade técnica perante o sistema bancário digital, reiterando que o ônus de provar a regularidade da transação caberia exclusivamente ao réu. Sobreveio a sentença (ID 51795668), que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que o autor não teria comprovado a irregularidade dos descontos, aceitando as alegações da instituição financeira quanto à segurança dos sistemas de contratação eletrônica. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 51795669), sustentando que a sentença foi contrária à prova dos autos e à jurisprudência consolidada sobre a matéria. Argumentou que a mera alegação de contratação…

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