Processo 0800620-27.2024.8.20.5103

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800620-27.2024.8.20.5103
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Processo nº: 0800620-27.2024.8.20.5103 Requerente: LEOMAR HENRIQUE DA SILVA Requerida: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de licença prêmio e pagamento de adicional de insalubridade, proposta por LEOMAR HENRIQUE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS/RN. A parte autora, servidor público municipal aposentado, alega que não usufruiu licenças prêmio às quais fazia jus durante o período de atividade, totalizando quinze meses referentes aos quinquênios de 1998/2003, 2003/2008, 2008/2013, 2013/2018 e 2018/2023, postulando a conversão desses períodos não gozados em indenização pecuniária, de modo a obstar o enriquecimento ilícito do ente municipal. Em relação a estas licenças, o autor informou ter protocolado administrativamente em 03 de julho de 2019, sob o protocolo nº 8510/2019, o requerimento para os primeiros quatro quinquênios, justificando a não fruição pela ausência de adequação do calendário e pela pouca demanda de funcionários. Além disso, a parte autora pleiteia o pagamento retroativo do adicional de insalubridade, argumentando que, no exercício do cargo auferia o adicional de insalubridade no percentual de 40% até 2016, o qual foi reduzido para 20% a partir de 2017, sem que houvesse qualquer alteração em suas funções ou no ambiente de trabalho. Postula, assim, o pagamento da diferença correspondente aos anos de 2019 a 2023. Em sua defesa, o MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS/RN, quanto ao pleito de licença-prêmio, defendeu a ausência de legalidade da conversão em pecúnia, uma vez que a Lei Complementar Municipal nº 07 de 10 de Dezembro de 2006, em seu artigo 103, não prevê expressamente essa possibilidade, o que, em sua visão, afrontaria o princípio da legalidade, que rege a Administração Pública. No tocante ao adicional de insalubridade, o Município sustentou que o artigo 39, §3º, da Constituição Federal, após a Emenda Constitucional nº 19/98, excluiu do rol dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos o inciso que prevê tais adicionais. Complementou que, embora o artigo 80 da Lei Complementar Municipal nº 07/2006 preveja o adicional, a concessão depende de inspeção de Engenheiro de Segurança e comprovação do grau de insalubridade, o que não teria sido demonstrado nos autos, tornando os pedidos improcedentes. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, por ser matéria de ordem pública, destaco que não há prescrição no caso em apreço, pois o termo a quo do prazo prescricional se inicia na data da aposentadoria do servidor, que se operou em 11/09/2023 (id. 122502344). Assim, como a ação foi proposta em 19/02/2024, não se observa a extrapolação do prazo prescritivo quinquenal. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PAGAMENTO DE PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA.1. O termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas se dá com o ato de aposentadoria. Precedentes. 2. Na hipótese em apreço, constata-se a existência de descumprimento, por parte da repartição competente, de uma decisão administrativa que deferiu à servidora, ora Recorrida, o direito ao pagamento da conversão em pecúnia dos períodos…

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