Processo 0800620-30.2024.8.20.5102
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800620-30.2024.8.20.5102 AUTOR: MARINALVA DE LIMA FERREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (RN005164) REU: Banco do Brasil S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO(A) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (ES037133) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Adjudicação Compulsória proposta por MARINALVA DE LIMA FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, aduzindo, em síntese, que: a) em janeiro de 2018, firmou com a instituição financeira ré contrato por instrumento particular de Compra e Venda Direta de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no "Programa Minha Casa Minha Vida", consistente em imóvel tipo casa localizado no Residencial Santa Paula, neste município de Ceará-Mirim/RN; b) a ré jamais lhe entregou cópia do contrato, persistindo tal omissão até a propositura da demanda; c) quando da entrega do imóvel, em janeiro de 2018, recebeu apenas um "cartão do Programa MCMV" e um "mapa" do loteamento; d) com a edição da Portaria n.º 1.248/2023, o Governo Federal isentou de pagamento os beneficiários que recebam Bolsa Família, BPC, e que já tenham pago ao menos 60 (sessenta) parcelas do financiamento, circunstância que a motivou a buscar, junto ao Banco do Brasil S/A e ao 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN, a documentação necessária para transferir o imóvel para seu nome; e) tomou conhecimento, contudo, da impossibilidade de fazê-lo, pois as rés não procederam ao registro individualizado de nenhum dos imóveis do empreendimento, tendo sido realizada apenas a averbação do terreno para construção do empreendimento como um todo, sem qualquer individualização das unidades. Ao final, pugnou pela condenação das rés à obrigação de fazer consistente em registrar o contrato celebrado com a autora, às suas expensas, e em lhe entregar os documentos necessários para a transferência do imóvel para seu nome, com cominação de multa diária em caso de descumprimento. Foi recebida a petição inicial, deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação das rés. Em sede de emenda à inicial, a parte autora esclareceu que a quitação do financiamento não decorreu do pagamento de todas as parcelas, mas da deliberação governamental consubstanciada na Portaria n.º 1.248/2023, haja vista ser a autora beneficiária do Programa Bolsa Família. Juntou, ademais, declaração da Secretaria Municipal de Tributação de Ceará-Mirim atestando a imunidade tributária dos imóveis do empreendimento construídos com recursos do FAR, e argumentou pela desnecessidade de notificação prévia ao vendedor, citando precedente do TJRN. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação, suscitando as seguintes alegações: (i) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pelo bloqueio ao registro seria da Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim, que exigia o pagamento de IPTU e ITBI; (ii) pedido de denunciação da lide ao Município de Ceará-Mirim; (iii) impugnação ao valor da causa; (iv) falta de interesse de agir, porquanto os impedimentos narrados na inicial não mais subsistiriam; (v) ausência de dano moral indenizável; e (vi) enriquecimento sem causa. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Em manifestação superveniente,…
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