Processo 0800620-50.2026.8.20.5105
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0800620-50.2026.8.20.5105 Parte autora:FRANCILUCIA VICTOR DOS SANTOS Parte ré: MUNICIPIO DE GUAMARE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, bastando breve síntese dos fatos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FRANCILUCIA VICTOR DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN, na qual a parte autora sustenta ter sido contratada temporariamente para exercer a função de professora no período compreendido entre 2010 e 2024, mediante sucessivas renovações contratuais, postulando o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS e demais verbas correlatas, ao argumento de que a contratação temporária teria sido desvirtuada em afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal. O Município requerido apresentou contestação arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo prévio, bem como prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou a regularidade das contratações temporárias firmadas com fundamento na Lei Municipal nº 588/2013, defendendo a inexistência de direito às verbas postuladas. Houve réplica, na qual a parte autora reiterou a tese de desvirtuamento da contratação temporária diante das sucessivas renovações do vínculo. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia instaurada é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos revela-se suficiente para a formação do convencimento judicial, especialmente diante das fichas financeiras, ficha funcional e documentos administrativos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a dilação probatória. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações de cobrança em face da Fazenda Pública. A resistência à pretensão autoral decorre da própria ausência de adimplemento integral das verbas postuladas, circunstância suficiente para caracterizar o interesse processual. No tocante à prescrição, igualmente não assiste razão integral ao ente demandado. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, aplica-se a Súmula 85 do STJ, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, inexistindo prescrição do fundo de direito. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 25/02/2026, encontram-se prescritas apenas as parcelas eventualmente exigíveis anteriores a 25/02/2021. No mérito, a controvérsia reside em verificar se as contratações temporárias firmadas entre as partes observaram os parâmetros constitucionais previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como definir as consequências jurídicas decorrentes do vínculo estabelecido. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 612 da Repercussão Geral, assentou que a validade da contratação temporária exige: previsão legal dos casos excepcionais, prazo determinado, necessidade temporária e…
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