Processo 0800620-92.2026.8.18.0065

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800620-92.2026.8.18.0065
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Pedro II
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800620-92.2026.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Prisão em flagrante] AUTOR: D. D. P. C. D. P. I., M. P. E. REU: G. D. C. R. SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual contra G. D. C. R., qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática dos delitos de lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, ameaça, injúria real, dano qualificado e incêndio qualificado. Consta dos autos que, no dia 21/02/2026, por volta das 22h30, no interior da residência da vítima, situada na Rua Francisco de Assis, nº 77, Bairro Areia Branca, em Pedro II/PI, o acusado G. D. C. R., no contexto de relação doméstica e familiar, teria agredido fisicamente, ameaçado e injuriado sua companheira M. E. D. S., por razões da condição do sexo feminino. Segundo a denúncia, acusado e vítima iniciaram uma discussão, ocasião em que o réu passou a proferir ameaças de morte contra a companheira, afirmando que iria matá-la, além de dirigir-lhe xingamentos e palavras ofensivas à sua dignidade, chamando-a, dentre outros termos, de “prostituta”. Ainda no mesmo contexto, o acusado, munido de um facão, teria agredido fisicamente a vítima, causando-lhe lesões corporais, as quais foram atestadas por laudo pericial acostado aos autos. Em seguida, não satisfeito, teria ateado fogo na motocicleta da vítima, que se encontrava no interior da residência, provocando danos ao referido veículo e à porta do imóvel. A conduta também teria ocasionado incêndio em casa habitada, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio da vítima, sendo necessário o acionamento da guarnição da Polícia Militar, que compareceu ao local, debelou o fogo e efetuou a prisão em flagrante do acusado, o qual ainda portava o facão supostamente utilizado na agressão. Assim, o Ministério Público do Estado do Piauí requereu a condenação do acusado nas penas dos crimes previstos no art. 129, § 13, do Código Penal — lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino; art. 147, caput e § 1º, do Código Penal — ameaça praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino; art. 140, § 2º, do Código Penal — injúria real; art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal — dano qualificado pelo emprego de violência à pessoa ou grave ameaça; e art. 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal — incêndio por ter sido cometido em casa habitada. O órgão acusatório requereu, ainda, a incidência das agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas “d”, “e” e “f”, do Código Penal, sob o fundamento de que os delitos teriam sido praticados com emprego de meio que resultou em perigo comum, contra companheira do denunciado e com prevalecimento das relações domésticas, todos em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. Em audiência de custódia, o magistrado competente homologou o APF e converteu a prisão em flagrante em preventiva, conforme decisão proferida no ID. 91201205. Denúncia oferecida em 06/03/2026, conforme ID. 91931488. Em decisão proferida no dia 12/03/2026, este juízo recebeu a denúncia e indeferiu o pedido de revogação da prisão do acusado (ID. 92162227). Devidamente citado, o réu apresentou a resposta à…

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