Processo 0800621-12.2024.8.14.0501
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Processo n. 0800621-12.2024.8.14.0501 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO SUCINTO E HISTÓRICO PROCESSUAL Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA DO CARMO GUEDES TAVARES, representada por seu cônjuge e procurador JOSÉ AFONSO PINTO MARQUES TAVARES, em face de EDUARDO DA SILVA MELO. A autora sustenta, em síntese, ser a legítima possuidora de um terreno localizado na Praia do Paraíso, Distrito de Mosqueiro, em Belém/PA, adquirido em 05/03/2018 por meio de escritura particular de compra e venda. Alega que o réu, proprietário de imóvel confinante ao lado esquerdo, teria praticado esbulho possessório ao invadir a área da requerente para a realização de obras de ampliação do seu restaurante, denominado "Maloca Beleza", culminando na demolição de um muro de contenção anteriormente erguido. Em sede de cognição sumária, este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 119245985) deferindo a tutela provisória de urgência, determinando a imediata paralisação das obras e a desocupação do imóvel pelo réu no prazo de 24 horas, sob pena de desocupação forçada e multa diária. A medida liminar foi devidamente cumprida, conforme atesta o Auto de Reintegração de Posse lavrado em 07/09/2024 (ID 125804628), no qual se certificou a devolução da posse direta à requerente. O réu apresentou contestação com pedido de reconvenção (ID 122171785), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o fundamento de que o imóvel se localiza em terreno de marinha, o que atrairia o interesse da União e a competência da Justiça Federal. No mesmo ato, sustentou a ilegitimidade ativa da autora, alegando a nulidade do título aquisitivo em razão do falecimento do procurador que representou os vendedores originais em data anterior à celebração do contrato. No mérito, defendeu o exercício de posse mansa e pacífica sobre a área desde 1999. Inconformado com a decisão liminar, o requerido interpôs Agravo de Instrumento (nº 0811322-80.2024.8.14.0000), pleiteando efeito suspensivo para obstar a reintegração de posse. Contudo, a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em acórdão relatado pelo Desembargador Alex Pinheiro Centeno (ID 137491155), conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau por entender que os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil restaram preenchidos pelos autores. No curso da instrução, este Juízo determinou a expedição de ofício à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) para que se manifestasse sobre eventual interesse no feito. Em resposta (Ofício SEI nº 101186/2025/MGI - ID 163206981), a Superintendência do Patrimônio da União no Pará limitou-se a informar a existência de procedimento administrativo de regularização (nº 19739.100791/2021-11) instaurado pelo réu, sem, contudo, manifestar interesse jurídico direto em intervir na lide possessória entre os particulares. Vieram os autos conclusos para saneamento. 2. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL O réu arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando que o imóvel em litígio se caracteriza como terreno de marinha, o que atrairia o interesse jurídico da União e, por consequência, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Alega o requerido que a natureza dominial do bem impede a tramitação do feito…
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