Processo 0800621-16.2025.8.18.0032
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800621-16.2025.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCA LUZIA DE SA APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIAS EXCESSIVAS PARA EMENDA DA INICIAL. DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiária previdenciária que alegou descontos indevidos decorrentes de seguro prestamista não reconhecido. A sentença fundamentou-se no alegado descumprimento de determinações de emenda da inicial. A autora sustenta que apresentou os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda e que as exigências impostas pelo juízo extrapolam os requisitos previstos na legislação processual, requerendo a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as exigências formuladas pelo juízo para emenda da petição inicial constituem requisitos indispensáveis ao ajuizamento da ação, legitimando o indeferimento da inicial; e (ii) estabelecer se a ausência de prévio requerimento administrativo ou a mera suspeita genérica de demanda predatória autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da petição inicial somente é cabível quando a parte deixa de sanar vícios relevantes ou de apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação, não sendo admissível converter diligências instrutórias em pressupostos para o exercício do direito de ação. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil ao individualizar adequadamente os fatos, a causa de pedir e os pedidos, inexistindo inépcia. A exigência de comprovante de residência recente em nome próprio, de procuração com prazo de validade ou formalidades não previstas em lei extrapola os requisitos legais de admissibilidade da demanda e viola a primazia da resolução do mérito. A utilização prévia das plataformas consumidor.gov, Meu INSS ou de requerimento administrativo perante a instituição financeira não constitui condição para o ajuizamento da ação, por inexistir previsão legal nesse sentido, sendo meramente orientativa a Recomendação CNJ nº 159/2024 e não impondo o Tema 1.198 do STJ tal requisito obrigatório. A apresentação de extratos bancários demonstrando os descontos impugnados satisfaz a exigência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos da distribuição do ônus da prova e da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A comprovação de depósito judicial de valores supostamente…
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