Processo 0800621-21.2019.8.14.0005
TJPA • Apelação Cível
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PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800621-21.2019.8.14.0005 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EQUATORIAL TRANSMISSORA 8 SPE S.A REPRESENTANTE: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES (OAB/PA 12358) RECORRIDO: KALYNE TRZECIAK SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTE: FRANCISCO LINDOLFO MENDONCA REBOUCAS ALMEIDA ARAUJO (OAB/PA 24348) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 35900824) interposto por EQUATORIAL TRANSMISSORA 8 SPE S.A, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID 35082567) - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO FUNDADO EM PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADEQUAÇÃO PARA 6% AO ANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação manejada em ação de constituição de servidão administrativa com imissão na posse, mantendo o valor indenizatório fixado com base em laudo pericial judicial. 2.A agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de fundamentação e impossibilidade de julgamento unipessoal, além de impugnar o quantum indenizatório, o coeficiente de servidão adotado, os juros compensatórios fixados em 12% ao ano e os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado em sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válida a decisão monocrática proferida nos termos do art. 932 do CPC; (ii) saber se o valor indenizatório e o coeficiente de servidão fixados com base em laudo pericial devem ser revistos; (iii) saber se os juros compensatórios devem observar o percentual de 6% ao ano; (iv) saber se os honorários advocatícios devem se submeter aos limites do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932 do CPC e no regimento interno, inexistindo violação ao princípio da colegialidade, sobretudo diante da possibilidade de controle por meio de agravo interno. 5. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, com fundamentação técnica adequada e esclarecimento dos pontos controvertidos, inexistindo prova apta a infirmar suas conclusões, devendo prevalecer o valor indenizatório fixado. 6. O coeficiente de servidão de 51,5% decorreu de análise técnica das peculiaridades do imóvel, não havendo parâmetro absoluto que imponha a adoção de percentual inferior quando justificado por critérios técnicos idôneos. 7. Os juros compensatórios fixados em 12% ao ano devem ser adequados para 6% ao ano, a contar da imissão na posse, em consonância com o entendimento do STF na ADI nº 2.332/DF e do STJ em recurso repetitivo. 8. Os honorários advocatícios, nas ações de servidão administrativa, submetem-se ao art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, devendo prevalecer a norma especial sobre o CPC, impondo-se a redução para 3% sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É legítimo o julgamento monocrático de apelação quando amparado no art. 932 do CPC, assegurado o controle pelo agravo interno. . O valor da indenização em servidão…
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