Processo 0800621-83.2026.8.10.0135

TJMA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0800621-83.2026.8.10.0135
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara de Tuntum
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0800621-83.2026.8.10.0135. REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA. Advogado(s) do reclamante: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ (OAB 7614-MA). REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TUNTUM. DECISÃO 1. RELATÓRIO A COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA ajuizou Ação de Manutenção de Posse com pedido liminar em face do MUNICÍPIO DE TUNTUM. A autora afirma exercer a posse mansa e pacífica de um imóvel situado na Rua Senador Vitorino Freire, s/n, Centro, em Tuntum/MA, há mais de quarenta anos, onde funciona unidade administrativa e poço artesiano estratégico para o abastecimento local. Relata que, em 06/03/2026, servidores da Secretaria de Infraestrutura do Município invadiram a área e derrubaram parte do muro de proteção, alegando cumprimento ao Decreto Municipal nº 248/2026, que declarou o imóvel de utilidade pública para desapropriação. Sustenta que a conduta configura turbação possessória e ameaça a continuidade de serviço público essencial. Em decisão interlocutória anterior, o pedido de isenção de custas foi indeferido. A autora comprovou o recolhimento das custas processuais conforme guia e comprovante de pagamento, vindo os autos conclusos para análise da medida liminar . 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a autora cumpriu integralmente a determinação judicial ao efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 5.932,46, conforme documentação de ID 178978261 e ID 178978263, tempestividade certificada pela secretaria judicial. Superada a questão do preparo, a demanda apresenta-se apta ao processamento. Quanto ao procedimento, a ação segue o rito de força nova previsto nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil . A turbação noticiada ocorreu em 06/03/2026, conforme Boletim de Ocorrência nº 00073587/2026 , e a petição inicial foi protocolada em 24/04/2026 . Constatado que o ajuizamento ocorreu em prazo inferior a um ano e um dia da ofensa à posse, aplica-se o rito especial que autoriza a concessão de liminar possessória mediante a verificação dos requisitos específicos da lei processual . REQUISITOS POSSESSÓRIOS A análise da liminar exige a comprovação da posse anterior, da turbação e de sua data, nos termos do art. 561 do CPC. No caso em tela, a posse legítima da CAEMA está sobejamente demonstrada pela Certidão de Registro de Imóveis e pela afetação fática do bem à prestação de serviço público essencial, exercida continuamente por décadas . A turbação restou caracterizada pelas provas documentais colacionadas. O registro fotográfico de ID 178031960 demonstra visualmente a derrubada de parte da estrutura de cercamento e a invasão do terreno por maquinários e servidores municipais. Tais fatos são corroborados pelo Boletim de Ocorrência, que descreve os danos causados e a ameaça de continuidade da ocupação arbitrária pela prefeitura . A conduta do réu expõe instalações técnicas sensíveis, como o reservatório e o poço artesiano, comprometendo a segurança patrimonial e a qualidade da água fornecida à população . Estão presentes, portanto, os elementos que autorizam a proteção possessória imediata, conforme entende a jurisprudência: Nesse sentido: Ementa: EMENTA DIREITO CIVIL.…

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