Processo 0800621-95.2026.8.10.0131

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800621-95.2026.8.10.0131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Senador La Roque
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico n.º 0800621-95.2026.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Tarifas, Direito de Imagem] REQUERENTE(S): MARIA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530 REQUERIDO(S): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR DESCONTO DE SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA formulada por MARIA RIBEIRO DA SILVA em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos, sob a alegação de inexistência de contratação que ensejou o desconto denominado “Bradesco Vida e Previdência” na conta bancária da autora. Diante disso, a parte autora requer a declaração da inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi recebida, sendo deferida a tutela de urgência, concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e invertido o ônus probatório (ID 179812657). Os réus foram citados e apresentaram contestação (ID 181746976). Contudo, não juntaram o contrato supostamente firmado. A parte autora apresentou réplica (ID 182351762). As partes não manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação. Eis o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARES/PREJUDICIAL DE MÉRITO A citação dos requeridos é válida. Inexiste incompetência relativa ou absoluta. O valor da causa é adequado ao proveito econômico pretendido. A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 e 320 do CPC. Não é o caso de litispendência, coisa julgada ou conexão. Os requeridos são parte legítima, tendo em vista que participaram da cadeia de consumo que ensejou os descontos bancários que a parte alega ilegais (conforme extrato juntado à petição inicial) e, por considerar que se trata de situação jurídica que envolve relação de consumo, há responsabilidade de acordo com o artigo 25, § 1º, do CDC. Verifica-se, ainda, a existência de interesse de agir (condição da ação), considerando a desnecessidade de prévia tentativa de solução administrativa do conflito, a aplicação da Teoria da Asserção e, por consequência, por entender que as condições da ação são analisadas em abstrato no sistema processual vigente. Constata-se a ausência de conexão desta demanda com outras ajuizadas nesta Comarca, uma vez que os processos ajuizados pela parte autora têm causas de pedir diferentes, motivo pelo qual afasto tal preliminar. Os benefícios da assistência judiciária gratuita são devidos no caso concreto, pois não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). Portanto, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. DA PRESCRIÇÃO No presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme já mencionado, sendo relevante a discussão acerca do termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos. Embora o artigo 27 do CDC estabeleça que a prescrição ocorre em cinco anos a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, há entendimentos jurisprudenciais que consideram o termo inicial a partir do último desconto realizado. Nesse sentido,…

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