Processo 0800621-98.2026.8.10.0033
TJMA • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ===================================================================================================================================== Processo n.º: 0800621-98.2026.8.10.0033 Ação Penal Pública Incondicionada Autor(a): Ministério Público Estadual Promotor de Justiça: Dr. Carlos Allan da Costa Siqueira Ré(u): WELISON CARDOSO TORRES BARROS Defensor Público: Dr. Luís Emídio Lima de Sousa Filho DECISÃO DE PRONÚNCIA Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada, proposta pelo Ministério Público Estadual, por seu Representante que oficia junto a este Juízo, em face de WELISON CARDOSO TORRES BARROS, qualificado. Narra a denúncia (ID 176368330), em síntese, que: "No dia dos fatos, em um bar localizado na rodoviária desta cidade de Colinas, o denunciado, motivado por ciúmes em relação a sua ex-companheira Gabriela, aproximou-se das vítimas e, portando uma arma branca do tipo canivete ou faca, atacou-as de surpresa. O acusado desferiu golpes fatais contra Dheimison Vieira da Silva, que veio a óbito no local, bem como golpeou José Alberto Vieira da Silva e o menor Fábio Walace Sousa Silva, causando-lhes lesões corporais severas, evidenciando o ânimo de matar." Denúncia instruída com os Autos do Inquérito Policial (IDs 174347634 e 174347638), sendo regularmente recebida (ID 176577118). Citação Pessoal e válida do Réu. Resposta Escrita à Acusação apresentada, pugnando pela produção de provas e reservando-se o direito de manifestação de mérito após a instrução. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 180245438), na qual foi produzida prova oral, com a inquirição das vítimas sobreviventes e a oitiva de testemunhas arroladas pela Acusação e pela Defesa, observando-se o rito do depoimento especial quanto à vítima menor de idade. Ao final, o Acusado foi qualificado e interrogado. Os debates orais foram substituídos por memoriais escritos. O Ministério Público apresentou Alegações Finais (ID 181496874), pugnando pela pronúncia do Réu nos exatos termos da denúncia, imputando-lhe as condutas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (em relação à vítima fatal Dheimison), e do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do mesmo diploma legal (em relação às vítimas José Alberto e Fábio Walace). A Defesa, em suas Alegações Finais (ID 182033549), requereu a absolvição sumária sob a tese de Legítima Defesa. Subsidiariamente, pleiteou a impronúncia por insuficiência probatória, o decote das qualificadoras, e a desclassificação das tentativas de homicídio para lesão corporal gravíssima por ausência de animus necandi. Postulou, ainda, a revogação da prisão preventiva, e, em caso de eventual condenação, a aplicação da pena mínima com o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria ou de participação. A fase de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando, neste momento, o princípio in dubio pro societate, transferindo-se ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri, a análise profunda do mérito. Passo, assim, à análise individualizada das imputações. 1. DO CRIME DE HOMICÍDIO CONSUMADO (Vítima Dheimison Vieira da Silva) 1.1. Da Materialidade: A materialidade do crime doloso contra a vida consumado…
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