Processo 0800622-04.2022.8.23.0020
TJRR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CRIMINAL DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: ckr@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800622-04.2022.8.23.0020 DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de DAURA SOUZA , e . A RODRIGUES PAULO JOSÉ ASSIS DE SOUZA KELLYANE SARAIVA GOMES SILVA primeira é acusada pela prática, em tese, das condutas descritas no art. 312, § 1º (peculato-furto por diversas vezes na forma do art. 71) e art. 288, ambos do Código Penal, além do art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro). Os acusados Paulo José Assis de Souza e Kellyane Saraiva Gomes Silva respondem pelas infrações tipificadas no art. 312, § 1º, c/c art. 29 e art. 30, e art. 288, todos do Código Penal, bem como no art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998, pelo que requer o Ministério Público seja a peça recebida e autuada. Segundo a exordial, entre os anos de 2020 e 2022, na agência do Banco do Brasil em Caracaraí/RR, os acusados teriam estruturado um esquema de desvio de verbas públicas (peculato-furto), O montante total do prejuízo apurado à instituição financeira associação criminosa e lavagem de capitais. perfaz a quantia de R$ 5.216.956,82 (cinco milhões, duzentos e dezesseis mil, novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos). Relatado. DECIDO. O exame da peça acusatória revela o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando a exposição detalhada dos fatos criminosos, as qualificações dos acusados e a classificação dos crimes. Constata-se que há prova, a priori, da materialidade do crime e indícios fortes de autoria em desfavor dos acusados, consubstanciados no Relatório de Ação Disciplinar do Banco do Brasil, no Inquérito Policial, em Relatórios Técnicos de Análise Bancária e Fiscal, além de imagens do circuito interno da agência bancária, inexistindo prova inequívoca para amparar eventual rejeição da denúncia. É de ressaltar, por oportuno, que na fase da denúncia não se exige prova cabal da autoria bastando a presença de indícios, prevalecendo o princípio do . in dubio pro societate Além do mais, não se vislumbra, neste momento processual, as hipóteses de rejeição liminar, previstas no art. 395 do CPP. Ante o exposto, em todos os seus termos e em face de todos os RECEBO A DENÚNCIA denunciados. a classe processual. Altere-se os réus Daura Souza Rodrigues, Paulo José Assis de Souza e Kellyane Saraiva Gomes Citem-se Silva pessoalmente para que ofereçam resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. Ficam os réus, desde logo, cientes acerca da pretensão ministerial de fixação de valor mínimo para a reparação dos danos materiais no valor atualizado de R$ 9.022.048,61 (nove milhões, vinte e dois mil, quarenta e oito reais e sessenta e um centavos) e danos morais coletivos causados pelas infrações, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP e art. 1º da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). Não apresentada resposta no prazo fixado, ou se o acusado, citado, não constituir advogado, nomeio-lhe o Defensor Público que atua nesta Serventia, para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos pelo mesmo prazo (art. 396-A, § 2º do CPP). por ora, o pedido cautelar de sequestro de bens. A medida…
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