Processo 0800622-29.2026.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0800622-29.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] PARTE REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS BRITO DE CARVALHO ENDEREÇO: FRANCISCO CARLOS BRITO DE CARVALHO AV. SATÉLITE, 760, CENTRO, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: MATEUS BEZERRA ATTA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, FRANCISCO CARLOS BRITO DE CARVALHO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, S/N, Loteamento Boa Vista, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade proposta por Francisco Carlos Brito de Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente. O autor alegou ser segurado da Previdência Social e estar acometido por hipertensão essencial e diabetes mellitus insulinodependente, patologias que, segundo sustenta, impediriam o exercício de suas atividades habituais de motorista e vigia. Informou, ainda, que o requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária, NB 720.149.319-2, foi indeferido por ausência de incapacidade laborativa. Após emenda à inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferida a justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial foi juntado ao ID 177666097. Citado, o INSS apresentou contestação, defendendo a improcedência do pedido, ao argumento de que a perícia concluiu pela capacidade laborativa do autor. A parte autora apresentou réplica e impugnação ao laudo, sustentando a necessidade de análise biopsicossocial, diante da idade, baixa escolaridade e riscos ocupacionais relacionados às suas atividades. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares pendentes de análise. Passo, portanto, ao exame do mérito. A controvérsia limita-se à verificação da existência de incapacidade laborativa, temporária ou permanente, apta a justificar a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da Lei nº 8.213/1991. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência legal, ficar incapacitado para o exercício de seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 do mesmo diploma legal dispõe que a aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. Para a apuração do estado de saúde da parte autora, foi realizada perícia médica judicial em 17 de abril de 2026 (ID 177666097). O laudo técnico-pericial constatou que o autor é portador de diabetes mellitus insulinodependente…
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