Processo 0800622-30.2024.8.18.0066

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800622-30.2024.8.18.0066
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800622-30.2024.8.18.0066 APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA APELADO: ANTONIO DE SOUSA MOTA Advogado(s) do reclamado: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou alegação de nulidade de intimação e extinguiu o cumprimento de sentença após acolhimento parcial de impugnação apresentada pela instituição financeira. A parte recorrente sustenta nulidade dos atos processuais a partir da sentença, em razão de ausência de intimação exclusiva em nome de advogado indicado. O juízo de origem entendeu pela validade dos atos, ao fundamento de que o comparecimento espontâneo supriu eventual vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há nulidade dos atos processuais no cumprimento de sentença em razão de intimação não realizada em nome do advogado indicado com pedido de exclusividade, bem como se o comparecimento espontâneo da parte supre eventual vício. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação realizada por meio do sistema eletrônico, direcionada ao cadastro da pessoa jurídica, atende ao disposto no CPC, art. 246, §1º, sendo válida e eficaz. A ausência de intimação exclusiva em nome de advogado não gera nulidade automática, sobretudo quando inexistente demonstração de prejuízo. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, que afasta a decretação de nulidade sem comprovação de dano processual. O comparecimento espontâneo da parte, com apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, supre eventual vício de intimação. A efetiva participação no processo, com exercício do contraditório e redução do valor executado, evidencia ausência de cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A intimação realizada por meio eletrônico em nome da pessoa jurídica é válida, ainda que não conste o nome do advogado indicado, quando assegurado o acesso aos autos. 2. A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo. 3. O comparecimento espontâneo da parte supre eventual vício de intimação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, §1º, 272, §5º, e 282, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.057.951/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.092.146/MT, 4ª Turma, j. 03.10.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO PAN S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX, que rejeitou a alegação de nulidade de intimação e extinguiu o cumprimento de sentença após o acolhimento parcial da impugnação apresentada pela instituição financeira. Em suas razões recursais, o Apelante…

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