Processo 0800622-87.2020.8.18.0060

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800622-87.2020.8.18.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800622-87.2020.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas] APELANTE: MANOEL MARCOLINO MARCHAO APELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora alegou não ter contratado empréstimo consignado que originou descontos em benefício previdenciário. A sentença reconheceu a regularidade da contratação e condenou a autora por litigância de má-fé. O recorrente sustenta ser pessoa analfabeta e hipervulnerável, afirmando inexistir manifestação válida de vontade, requerendo a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados, indenização por danos morais e afastamento da penalidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição de testemunhas é válido; (ii) estabelecer se os descontos realizados em benefício previdenciário ensejam repetição do indébito e indenização por danos morais; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, aplicando-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte consumidora. A instituição financeira não comprova a validade do contrato, pois o instrumento apresentado não observa as formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta, inexistindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, em afronta ao art. 595 do Código Civil. A ausência das formalidades legais invalida o negócio jurídico, ainda que comprovada a disponibilização do valor em conta bancária da parte autora, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 30 do TJPI e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A disponibilização do numerário impõe a compensação dos valores efetivamente recebidos pela autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A cobrança fundada em contrato nulo caracteriza falha na prestação do serviço e evidencia má-fé da instituição financeira, legitimando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação inválida configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial. A fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica…

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