Processo 0800622-90.2025.8.14.0103

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800622-90.2025.8.14.0103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Eldorado dos Carajás
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800622-90.2025.8.14.0103 Nome: SANDRO LUIS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Rio Vermelho, 14, Abaeté, ELDORADO DOS CARAJÁS - PA - CEP: 68524-000 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939 Edif. C. Br, Edif. C. Bran. Office Park - T. Jatobá 9 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA 1-Relatório dispensado. 2- A questão de direito controvertida reside na responsabilidade da companhia aérea no que tange a cancelamento/ remarcação de voo, com demorada escala, sem a necessária assistência. 3-Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o CDC. Confira-se: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TRANSPORTADOR AÉREO PERANTE TERCEIROS EM SUPERFÍCIE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA AFASTADO. INCIDÊNCIA DO CDC. 1 . O Código Brasileiro de Aeronáutica não se limita a regulamentar apenas o transporte aéreo regular de passageiros, realizado por quem detém a respectiva concessão, mas todo serviço de exploração de aeronave, operado por pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, com ou sem fins lucrativos, de forma que seu art. 317, II, não foi revogado e será plenamente aplicado, desde que a relação jurídica não esteja regida pelo CDC, cuja força normativa é extraída diretamente da CF (5º, XXXII). 2. Demonstrada a existência de relação de consumo entre o transportador e aqueles que sofreram o resultado do evento danoso (consumidores por equiparação), configurado está o fato do serviço, pelo qual responde o fornecedor, à luz do art . 14 do CDC, incidindo, pois, na hipótese, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. 3. Recurso especial conhecido e desprovido . (STJ - REsp: 1202013 SP 2010/0126678-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2013) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - ATRASO SIGNIFICATIVO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - PREVALÊNCIA DO CDC EM RELAÇÃO AO CBA - PASSAGEIRA MENOR IMPÚBERE - REPARAÇÃO DEVIDA - VALOR MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea. O atraso do voo e por readequação da malha viária, cumulado com a ausência de assistência no aeroporto configura falha no serviço, impondo à companhia aérea o dever de indenizar. Deve ser mantido o valor da reparação arbitrado com razoabilidade, proporcionalidade e em observância ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes . (TJ-MT - AC: 10057237120238110041, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 23/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2023) 4-A responsabilidade da requerida na seara consumerista é a objetiva (art. 12, CDC), ou seja, para sua configuração deve-se demonstrar: a conduta, lícita ou ilícita; o dano, material ou moral; e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 5-No que tange à contestação, esta inexiste. DECRETO A REVELIA. 6-INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO ID Num. 166837824. Acrescento, ademais, que se trata de manifestação temerária e totalmente protelatória, uma vez que a requerida, apesar de citada, não apresentou ao…

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