Processo 0800623-05.2019.8.10.0101

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800623-05.2019.8.10.0101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO N. 0800623-05.2019.8.10.0101 Sessão Virtual : 14 a 22.4.2026 Apelante : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor : Leonardo Santana Modesto Apelado : Raimundo Mendes Damasceno Advogado : Frederico de Sousa Almeida Duarte (OAB/MA n. 11.681) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREGÃO PRESENCIAL. MERENDA ESCOLAR. IRREGULARIDADES LICITATÓRIAS. LEI N. 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA (ART. 10, VIII, DA LIA). ART. 11, CAPUT, DA LIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face do apelado, fundada em supostas irregularidades no Pregão Presencial n. 114/2014, destinado à aquisição de gêneros alimentícios para alimentação escolar (R$ 133.594,00), com pedido de condenação pelos arts. 10, VIII, e 11, caput, da Lei n. 8.429/1992. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as irregularidades apontadas no procedimento licitatório configuram frustração da licitude do certame com dolo específico; (ii) estabelecer se há comprovação de perda patrimonial efetiva vinculada à ilicitude do processo licitatório, nos termos do art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, após a Lei n. 14.230/2021 e o Tema 1.199/STF; (iii) determinar se é possível a condenação com base no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, sem individualização da conduta na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O novo regime da Lei n. 14.230/2021 exige dolo para a configuração de atos de improbidade administrativa e, conforme o Tema 1.199/STF, aplica as alterações benéficas aos processos em curso sem trânsito em julgado, vedando responsabilização culposa e impondo análise do elemento subjetivo. 4. A condenação pelo art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992 não se sustenta quando a petição inicial não individualiza a conduta imputada, à luz do art. 17, § 6º, I, da Lei n. 8.429/1992. 5. A tipificação do art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992 demanda demonstração de frustração da licitude do processo licitatório com dolo específico e comprovação de perda patrimonial efetiva, não bastando a mera presença de irregularidades formais no certame. 6. As irregularidades apontadas não evidenciam, por si, que o agente político tenha conhecimento e vontade dirigida a frustrar a licitude do pregão, sobretudo quando a condução do procedimento é atribuída à CPL. 7. A alegada falta de merenda escolar e eventual inexecução contratual não se confundem com a conduta típica de frustração da licitude do certame e, ademais, não autorizam alteração do fato principal e da capitulação legal proposta pelo autor, nos termos do art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/1992. 8. Inexistindo prova de dolo específico e de perda patrimonial efetiva decorrente da ilicitude do processo licitatório, mantém-se a sentença de improcedência, em conformidade com as teses do Tema 1.199/STF e com a orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A responsabilização por improbidade administrativa exige comprovação de dolo, e a aplicação das alterações benéficas da Lei n. 14.230/2021 alcança processos em curso sem…

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