Processo 0800623-15.2024.8.18.0066

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800623-15.2024.8.18.0066
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800623-15.2024.8.18.0066 APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS APELADO: ANTONIO DE SOUSA MOTA Advogado(s) do reclamado: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DA CONSUMIDORA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiária previdenciária, para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado eletrônico, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade jurídica de contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico com reconhecimento facial; (ii) determinar se houve regular transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, conforme Súmula 297 do STJ, impondo-se à instituição financeira o ônus da prova quanto à validade da contratação e à efetiva disponibilização dos valores. 4. A instituição financeira apresenta contrato firmado por meio eletrônico, com autenticação por biometria facial, geolocalização, IP, data e hora, e documentos pessoais, elementos suficientes para validação da vontade contratual da consumidora. 5. Consta nos autos comprovante de transferência bancária, via SPB, no valor do contrato, para conta da autora, sem impugnação da autenticidade do documento ou instauração de incidente de falsidade. 6. A contratação eletrônica com assinatura por biometria facial é válida e produz efeitos jurídicos, conforme precedentes dos Tribunais de Justiça do Piauí, São Paulo, Sergipe e Minas Gerais. 7. Comprovada a contratação e a disponibilização do valor, afasta-se a repetição do indébito e a indenização por danos morais, não configurada qualquer ilicitude por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico com assinatura por biometria facial é válida e produz efeitos jurídicos, desde que comprovada a identificação do contratante e a efetiva transferência dos valores. 2. Comprovada a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito, inexiste responsabilidade civil da instituição financeira por danos morais ou repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14; CC, arts. 107, 188, I, e 422; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º e § 3º; TJPI, Súmula nº 26. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv nº 0815256-71.2022.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 29.11.2024 a 06.12.2024; TJSP, ApCiv nº 1001396-41.2022.8.26.0481, Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio, j. 16.12.2022; TJSE, ApCiv nº 0002381-93.2021.8.25.0059, Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva, j.…

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