Processo 0800623-27.2025.8.10.0058

TJMA • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0800623-27.2025.8.10.0058
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Vara da Família, Alvarás e Sucessões de São José de Ribamar
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DA FAMÍLIA, ALVARÁS E SUCESSÕES TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Anexo do Fórum - Juíza Maria Cristina Asevêdo Proc. n.º 0800623-27.2025.8.10.0058 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) PARTE REQUERENTE: DOMINGAS DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: ARNALDO CAMPELO LINDOSO - MA21540 PARTE REQUERIDA: RAIMUNDO DE JESUS FRANCA Advogados do(a) REQUERIDO: CELSIANE PEREIRA SEREJO COSTA - MA22489, ROGERIO AQUINO BRITO - MA24126 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, proposta por DOMINGAS DE JESUS, em face de RAIMUNDO DE JESUS FRANÇA, ambos qualificados nos autos. Alegou que conviveu com o requerido em regime típico de união estável por aproximadamente 15 (quinze) anos e possuem bens a partilhar: uma casa na Rua dos Momentos, Casa 35, Parque Araçagy, São José de Ribamar – MA, em um terreno adquirido na constância da relação, bem como adquiriu uma motocicleta CG 150, placa ROE3A60. Com a inicial juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e designando conciliação (ID 140282805). Ata de conciliação infrutífera (ID 145199580). Decisão em id. 147462213, na qual foi decretada a revelia do requerido e determinada à autora especificação de provas a produzir. Manifestação da autora pela produção de provas – id. 149377261. Pedido de habilitação da DPE como assistente do demandado- id. 149874795. Apresentada manifestação pelo requerido em id. 150900980, na qual reconhece a existência de união estável mantida com a autora pelo período aproximado de 15 (quinze) anos, com início no ano de 2009 e término no ano de 2024. Aduziu que o imóvel situado na Rua Santiago, bairro Parque Araçagy, foi adquirido exclusivamente pela Sra. Domingas antes do início da união. Contudo, informou que realizou diversas benfeitorias no referido bem, com valor estimado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as quais poderão ser devidamente comprovadas por testemunhas. Relatou, ainda, que o casal adquiriu, na constância da união, um imóvel localizado na Rua dos Momentos, também no Parque Araçagy, cujo valor de mercado é atualmente estimado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Além disso, relatou que ambos adquiriram conjuntamente uma motocicleta, avaliada em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), bem como um veículo automotor da marca Chevrolet, modelo Prisma, cor branca. Manifestação da parte autora sobre a recusa da proposta de acordo formulada pelo requerido e juntando provas documentais (ID 152388442). Decisão de saneamento do processo de ID 152394396, a qual fixou-se os pontos controvertidos. Manifestação ministerial pelo declínio de intervenção no feito – id. 166023846. Audiência de instrução realizada em id. 170290251, na qual constam os depoimentos das partes e a oitiva das três informantes e uma testemunha arroladas pelas partes. Certidão atestando o decurso do prazo para a parte autora apresentar suas alegações finais da parte autora id. 173150742. Alegações finais da parte requerida em id. 173225320. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência da união estável e, em caso positivo, definir seus efeitos patrimoniais, bem como analisar os pedidos possessórios e indenizatórios formulados pela parte requerida. 1- Do reconhecimento e extinção da união estável É cediço que o reconhecimento da união estável indica um relacionamento duradouro mantido entre os…

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