Processo 0800623-34.2019.8.14.0023

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800623-34.2019.8.14.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800623-34.2019.8.14.0023 APELANTE: JOSE DE ANCHIETA LIMA DE OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE IRITUIA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO DE DADOS EM GFIPs. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DE PROCEDIMENTO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ex-Prefeito do Município de Irituia contra sentença proferida em ação civil de improbidade administrativa, que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo por ato previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, em razão de alegada omissão deliberada de dados nas GFIPs dos exercícios de 2015 e 2016, com repercussão em obrigações previdenciárias e fiscais do ente municipal. No recurso, o apelante suscita nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da juntada do inteiro teor do procedimento fiscal da Receita Federal nº 10280.720.965/2019-95, e, no mérito, sustenta a ausência de dolo específico e de efetivo prejuízo ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da juntada do inteiro teor do procedimento fiscal que embasa a imputação de improbidade administrativa configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a sentença condenatória pode subsistir quando fundada em acervo documental parcial, sem prévia franqueza integral de acesso à prova essencial pela parte demandada. III. RAZÕES DE DECIDIR O cerceamento de defesa se configura quando a parte é privada da produção de prova pertinente, necessária e potencialmente influente na formação do convencimento judicial. O procedimento fiscal da Receita Federal constitui a matriz probatória da demanda, pois dele derivam a imputação de omissões nas GFIPs, a alegação de ausência de recolhimentos previdenciários e a afirmação de dano ao erário. O requerimento defensivo de juntada integral do procedimento fiscal é específico, objetivamente justificado e voltado à verificação do estado final da apuração administrativa, inclusive quanto à permanência, modificação ou superação do débito tributário. A alegação de que o documento inicialmente produzido pela Receita Federal trataria apenas de questões de fato, remanescendo apreciação jurídica por órgão administrativo competente, reforça a utilidade concreta da prova postulada para a adequada delimitação do suporte fático da imputação. A independência entre as instâncias administrativa e judicial não afasta o direito da parte de acessar a integralidade da documentação que serve de fundamento à pretensão sancionatória deduzida em juízo. A condenação em ação de improbidade administrativa exige observância rigorosa do contraditório substancial e da ampla defesa, sobretudo quando estão em causa sanções graves, como suspensão de direitos políticos, multa civil, proibição de contratar com o Poder Público e perda da função pública. A exigência de impugnação circunstanciada de documento não integralmente disponibilizado à defesa não se mostra legítima quando a própria parte afirma, tempestivamente, não ter tido acesso completo ao conteúdo probatório. O indeferimento da prova documental essencial compromete a formação regular do contraditório e impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.…

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