Processo 0800623-45.2024.8.18.0056

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800623-45.2024.8.18.0056
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800623-45.2024.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: RITA PEREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por RITA PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido. O Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação do Termo de Adesão à Cesta de Serviços, devidamente assinado pela autora, bem como que os extratos bancários demonstraram a utilização dos serviços contratados. Assentou que a cobrança das tarifas estava prevista contratualmente, em conformidade com a regulamentação do Banco Central, inexistindo ato ilícito, dano indenizável ou valores a serem restituídos. Em consequência, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma por ter conferido validade a contrato firmado por pessoa analfabeta mediante simples assinatura desenhada, sustentando a nulidade absoluta do Termo de Adesão por inobservância das formalidades legais exigidas para contratação por analfabeto. Aduz que o documento constitui instrumento de venda casada, impondo a contratação de cesta de serviços, seguros e cartão de crédito sem manifestação válida de vontade. Argumenta que, em razão de sua condição de idosa, analfabeta e hipervulnerável, faz jus ao reconhecimento da inexistência da contratação, à restituição em dobro dos valores descontados, à condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e à inversão dos ônus sucumbenciais, requerendo o integral provimento do recurso. Nas contrarrazões, a parte recorrida alega, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora. No mérito, aduziu que a contratação ocorreu de forma regular, mediante instrumento contratual válido, inexistindo vício de consentimento ou qualquer irregularidade apta a ensejar sua anulação. Sustenta que a apelante não apresentou fato novo nem prova capaz de infirmar a sentença, defendendo que o contrato atende aos requisitos do art. 104 do Código Civil, que houve utilização dos serviços contratados e que não restou configurado qualquer dano moral, por inexistir ato ilícito ou lesão aos direitos da personalidade. Ao final, pugna pelo desprovimento da apelação e pela manutenção integral da sentença, com condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. 2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do…

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