Processo 0800623-81.2024.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800623-81.2024.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, não havendo outras preliminares a apreciar, nem nulidades a sanar; fixados os pontos controvertidos; distribuídos os ônus das provas e determinadas a provas pertinentes a serem produzidas, declaro o feito saneado. II. Portanto, nomeio o Dr. João Pedro Teixeira Basmage para realização de perícia a fim de constatar possíveis lesões, sequelas permanentes e grau de eventual invalidez, além dos danos estéticos que comprometam a parte requerente. III. Notifique-se, pois, o perito para, em 05 (cinco) dias, apresentar: a proposta de honorários, devendo se atentar ao Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020 firmado o Estado de Mato Grosso do Sul e a Presidência do E. Tribunal de Justiça.; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC/15, artigo 465, § 2º); IV. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos (CPC, artigo 465, § 1.º). V. Ademais, consigno que os honorários periciais serão pagos no final da demanda pela parte vencida, já que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita. Se a parte vencida for beneficiária da justiça gratuita, o valor será pago por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), após o trânsito em julgado da sentença, na forma do acordo firmado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e o Poder Judiciário deste Estado. VI. Vindo a proposta de honorários, abra-se vista ao Estado de Mato Grosso do Sul, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. VII. Não havendo impugnação ao valor, intime-se o perito para instalação da perícia. VIII. Concedo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Com a juntada do laudo, vista às partes em 15 (quinze) dias e, havendo pedido de esclarecimento, notifique-se o perito para prestá-los. IX. Às providências e intimações necessárias.

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