Processo 0800624-03.2024.8.18.0065

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800624-03.2024.8.18.0065
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800624-03.2024.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCA KEILA FERREIRA CAMPELO APELADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora questiona descontos decorrentes de empréstimo consignado supostamente contratado junto à instituição financeira. Embora apresentado contrato assinado, inexistiu comprovação válida da efetiva disponibilização do valor do empréstimo à consumidora, motivo pelo qual se pleiteia a nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovante válido de transferência do valor contratado invalida a relação jurídica firmada entre as partes; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da inexistência de engano justificável; (iii) determinar se a modulação dos efeitos debatida no REsp 676.608/RS afasta a devolução em dobro; e (iv) verificar a configuração e o quantum da indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva pela prestação defeituosa do serviço. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do CDC e na Súmula 26 do TJPI, impõe à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. A mera juntada do contrato assinado não comprova a regularidade da avença quando inexistente comprovante válido e tempestivo da transferência do valor contratado em favor da consumidora. A ausência de demonstração da efetiva liberação do numerário descaracteriza a relação contratual e evidencia a ilicitude dos descontos realizados no benefício da parte autora. A restituição em dobro dos valores descontados é devida quando inexistente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A jurisprudência do STJ firmada no EAREsp 1.501.756/SC afasta a necessidade de comprovação de dolo ou má-fé para a repetição em dobro, prevalecendo o critério da boa-fé objetiva. A modulação temporal debatida no REsp 676.608/RS não possui eficácia vinculante e não incide em hipóteses nas quais a instituição financeira realiza descontos sem respaldo contratual válido. Os juros de mora relativos aos danos materiais fluem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide desde cada desembolso indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira para caracterização do dever…

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