Processo 0800624-04.2023.8.14.0015

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0800624-04.2023.8.14.0015
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800624-04.2023.8.14.0015 RECORRENTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. REPRESENTANTE: RODRIGO FRASSETTO GOES – OAB/SC 33416; GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI – OAB/SC 8927 RECORRIDO: J M WIESER REPRESENTANTE: ADAILSON JOSE DE SANTANA – OAB/PA 11487 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 34235324), interposto por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., com fundamento na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 33499654) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ORIGINÁRIO. ADITIVO CONTRATUAL INSUFICIENTE. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de juntada do contrato originário em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, tendo sido apresentado apenas aditivo de renegociação contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência do contrato originário de financiamento inviabiliza a propositura da ação de busca e apreensão; (ii) se o aditivo contratual supre essa omissão; e (iii) se é cabível a aplicação de multa por interposição de agravo interno tido como protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato originário de financiamento é documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, pois dele decorrem a constituição da garantia fiduciária, a identificação do objeto do contrato, os encargos financeiros e as cláusulas de mora. 4. O aditivo contratual, por ser documento acessório, não contém os elementos essenciais da obrigação e remete ao contrato principal, inexistente nos autos. 5. O entendimento do STJ admite a apresentação de cópia digitalizada do contrato, inclusive eletrônico, mas exige sua presença nos autos — o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de juntada do contrato originário de financiamento, em ação de busca e apreensão baseada em alienação fiduciária, impede o prosseguimento da demanda, não sendo suprida por aditivo contratual. 2. A apresentação de documento essencial é requisito processual previsto no art. 319, CPC, sendo sua ausência causa de extinção do processo sem resolução de mérito.” O recorrente sustenta violação aos arts. 365, VI e §1º, 411, 422 e 430 do CPC, bem como aos arts. 10 e § 2º da MP 2.200-2/2001, defendendo a validade jurídica de contratos eletrônicos e a desnecessidade de apresentação do contrato físico original, bastando a juntada de documento digitalizado ou eletrônico. Argumenta que o contrato firmado eletronicamente constitui o próprio original, não havendo exigência legal de apresentação física, e que a exigência judicial contraria a evolução tecnológica e a legislação sobre documentos digitais. Sustenta, ainda, dissídio jurisprudencial (art. 105, III, “c”, da CF) com precedentes que admitem a suficiência de cópia do contrato em ações de busca e apreensão. Alega também que a assinatura eletrônica possui validade jurídica plena, mesmo sem certificação ICP-Brasil, e que eventual impugnação quanto à autenticidade…

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