Processo 0800624-06.2024.8.18.0064
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800624-06.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] AUTOR: EVERALDO FRANCISCO DE SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição de indébito ajuizada por EVERALDO FRANCISCO DE SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ, por meio da qual pretende o afastamento da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) incidentes em sua unidade consumidora nº A1850747. Sustenta a parte autora, em síntese, ser consumidora cativa de energia elétrica e suportar, na condição de contribuinte de fato, o ônus econômico do tributo estadual embutido na fatura mensal de consumo. Argumenta que a base de cálculo do ICMS vem sendo indevidamente ampliada mediante a inclusão de encargos relacionados à transmissão e à distribuição da energia, os quais, a seu ver, não corresponderiam ao efetivo consumo da mercadoria. Afirma que o fato gerador do ICMS, no contexto do fornecimento de energia elétrica, somente se perfectibilizaria no instante do consumo efetivo da energia no estabelecimento residencial do usuário, não alcançando as etapas antecedentes de transmissão e distribuição. Com fundamento nessas premissas, requereu, em tutela de evidência, a suspensão da cobrança dos referidos encargos e, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária quanto à incidência do imposto sobre TUST e TUSD, bem como a condenação do ente público à restituição dos valores alegadamente pagos de forma indevida nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, estimados em R$ 15.342,96. O pedido de tutela de evidência foi indeferido por este juízo, ocasião em que também foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Naquela decisão, destacou-se que a pretensão deduzida confrontava entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 986, segundo o qual a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargos suportados pelo consumidor final. Regularmente citado, o ESTADO DO PIAUÍ deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado pela secretaria judicial. Em razão da inércia processual, foi decretada a revelia do ente público, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, sem incidência, contudo, dos efeitos materiais da presunção de veracidade, à vista do disposto no artigo 345, inciso II, do mesmo diploma legal, considerada a indisponibilidade do interesse público tutelado. Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora manifestou desinteresse na produção probatória complementar, afirmando que os documentos já acostados aos autos seriam suficientes ao deslinde da controvérsia e requerendo o julgamento antecipado do mérito. O ente público permaneceu silente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Antes do exame do mérito tributário propriamente dito, impõe-se enfrentar a questão relativa à legitimidade ativa da parte autora. O requerente figura como consumidor final de energia elétrica e responsável direto pela Unidade Consumidora nº A1850747,…
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