Processo 0800624-42.2025.8.18.0073

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800624-42.2025.8.18.0073
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800624-42.2025.8.18.0073 APELANTE: JOSE ITAMAR BARBOSA NUNES Advogado(s) do reclamante: KELVIN RIBEIRO VENTURA DIAS, MAYK DE ASSIS CASTRO, LUCAS GABRIEL SANTANA DE NEGREIROS APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INTUITO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MULTA PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE MANTIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE COM CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação em que se apura a conduta da parte autora, a qual altera a verdade dos fatos e busca obter vantagem indevida, resultando no reconhecimento de litigância de má-fé e na aplicação de multa sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alteração da verdade dos fatos e a tentativa de enriquecimento sem causa configuram litigância de má-fé e se a multa correspondente é exigível mesmo diante da concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora altera deliberadamente a verdade dos fatos, enquadrando sua conduta na hipótese prevista no art. 80, II, do CPC. 4. A atuação processual revela intuito de obtenção de vantagem indevida, caracterizando tentativa de enriquecimento sem causa. 5. A configuração da litigância de má-fé impõe a aplicação de multa processual como medida sancionatória e pedagógica. 6. A concessão do benefício da justiça gratuita não afasta a exigibilidade da multa por litigância de má-fé, conforme expressamente previsto no art. 98, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido improcedente com condenação. Tese de julgamento: 1. A alteração da verdade dos fatos configura litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC. 2. A tentativa de enriquecimento sem causa reforça a caracterização da má-fé processual. 3. A multa por litigância de má-fé é exigível mesmo quando concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 98, § 4º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE ITAMAR BARBOSA NUNES (ID 31067720) em face da sentença (ID-31067719) proferida nos autos da (Processo nº 0800624-42.2025.8.18.0073 ), ajuizada em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, na qual, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO- (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora: “ Reconhecendo a flagrante litigância de má-fé, caracterizada pela alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, CPC) e pela busca de enriquecimento sem causa, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. Salienta-se que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta a exigibilidade desta multa, conforme expressamente dispõe o art. 98, § 4º, do CPC.Em virtude da sucumbência, CONDENO a parte autora ao…

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