Processo 0800624-47.2025.8.20.5162
TJRN • Divórcio Litigioso
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800624-47.2025.8.20.5162 Parte Autora: P. J. M. D. M. Parte Ré: F. R. D. S. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposto por P. J. M. D. M. em face de F. R. D. S., todos qualificados nos autos. A parte autora narrou em sua inicial, em síntese, que: O requerente e a requerido contraíram matrimônio no dia 18 de agosto de 2008, sob regime de comunhão parcial de bens. Desta união adveio 3 (três) filhos do casal, Davison Kluivert Ribeiro de Macedo, Jeniffer Stephany de Macedo, e Emilly Alane Ribeiro de Macedo, todos maiores de idade. Em razão da impossibilidade de manutenção da vida em comum, estão separados de fato desde fevereiro de 2024. Foram adquiridos alguns bens na vigência da sociedade conjugal mediante esforço comum dos cônjuges. Desta forma, segue abaixo a descrição dos bens de propriedade comum do casala serem partilhados (registros em anexo): 1. Uma casa, localizada na Rua Mascarenhas, 110, LT 29, Q 14, Loteamento Moinho do Extremos/RN, CEP: 59575000, contendo sala, cozinha, 1 banheiro, 3 quartos sendo 1suíte, garagem, área de serviço. O imóvel foi adquirido 20 de outubro de 2017, matricula28.232, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Extremoz -RN, o imóvel foi adquirido em nome do Requerente por R$ 100.000,00, composto pela integralização dos valores: Financiamento pela Caixa R$ 59.592,51, desconto concedido pelo FGTS R$16.875,00, Recursos próprios R$ 4.206,42, Recursos da conta vinculada do FGTS R$19.326,07. O valor financiando foi divido em 360 meses, sendo que já foram pagas 88parcelas. O referido imóvel existe o ônus da alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. 2. Uma moto, da marca Honda, na cor vermelha, ano de fabricação 2022/2023, modelo NXR 160 BROS ESDD (CBS), gasolina, valor venal atribuído ao tempo da compra foi de R$20.600,00, sendo que desse valor foi pago R$ 6.000,00 a vista, e ficando o saldo remanescente em 48 meses com financiamento junto ao Banco Bradesco, atualmente restam 19 parcelas para a quitação. 3. Quanto aos bens móveis que guarnecem a residência do casal, o Requerente abre mão de todos em favor da Sra. Francimar, não havendo o que se discutir na presente ação de divórcio. Ao final, pugnou, em síntese: Juntou aos autos os documentos de IDs. 144953658, 148908177 e anexos. A decisão de ID. 154356383 recebeu a inicial e deferiu os benefícios da gratuidade de justiça. Audiência de conciliação infrutífera. (ID. 167781391) O prazo transcorreu sem que a requerida apresentasse contestação. (ID. 170282690) A parte autora pugnou pela decretação de revelia da ré e julgamento antecipado do mérito. (ID. 170891358) O despacho de ID. 171270778 determinou a intimação das partes para que indicassem as provas que ainda pretendiam produzir. O autor reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito (ID. 177366535). A parte requerida habilitou advogado no ID. 181262011 e no ID. 181742189 manifestou-se requerendo a procedência do presente ato para julgar antecipadamente o mérito da presente demanda nos moldes destacados e contidos na inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II. PRELIMINARMENTE II.1. DA REVELIA Compulsados detidamente os autos, verifica-se que a parte demandada foi devidamente citada, não tendo oferecido contestação, ocorrendo assim o instituto da revelia. Sobre a revelia, dispõe o CPC da seguinte forma: "Art. 344. Se o…
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