Processo 0800624-51.2022.8.18.0104

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800624-51.2022.8.18.0104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800624-51.2022.8.18.0104 APELANTE: MARIA DA CRUZ DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES APELADO: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ LUNARDON, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES ANTES DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de prévia solução administrativa da controvérsia. 2. A parte autora alegou descontos indevidos decorrentes de contrato de seguro não contratado. 3. A parte ré comprovou o cancelamento do contrato em 09.09.2019 e a restituição integral dos valores no mesmo período, antes do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual e direito à indenização por danos morais quando a controvérsia foi integralmente solucionada na via administrativa antes do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configura-se relação de consumo, com aplicação do CDC e possibilidade de inversão do ônus da prova. 6. A comprovação de cancelamento do contrato e restituição integral dos valores antes do ajuizamento evidencia a ausência de interesse processual quanto aos pedidos declaratório e de repetição de indébito. 7. A inexistência de descontos posteriores ou de prejuízo relevante afasta o dever de indenizar, caracterizando mero dissabor. 8. A demora de aproximadamente três anos para o ajuizamento da ação reforça a ausência de abalo moral significativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A solução administrativa prévia, com cancelamento do contrato e restituição integral dos valores antes do ajuizamento da ação, afasta o interesse processual quanto aos pedidos declaratório e de repetição de indébito, bem como o dever de indenizar por danos morais, quando ausente demonstração de abalo relevante.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARIA DA CRUZ DE SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte Apelante, em desfavor de SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA e Outro/Apelados. Na sentença recorrida (id nº 27743308), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 27743310), a parte…

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