Processo 0800624-57.2024.8.18.0047

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800624-57.2024.8.18.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cristino Castro
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800624-57.2024.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANGELITA RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizado por ANGELITA RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO C6 S.A., partes devidamente qualificadas. A parte autora requereu a desistência da presente demanda, conforme ID nº 81768235. A parte requerida, devidamente intimada para se manifestar acerca do pedido, quedou-se inerte, não apresentando qualquer oposição no prazo legal (ID 89177326), o que configura concordância tácita. Era o que tinha a relatar, decido. FUNDAMENTO e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência da ação é ato unilateral da parte autora, que pode ser formulado a qualquer tempo, desde que não haja sentença de mérito transitada em julgado, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a parte requerida foi regularmente intimada e não apresentou oposição, conforme certidão de ID 89177326, o que atende ao requisito legal de anuência tácita. Assim, presentes os pressupostos processuais, é possível a homologação da desistência, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, caso haja, pela parte autora, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. Todavia, ficará suspensa a exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Trânsito em julgado nesta data, tendo em vista a inexistência de interesse recursal. Arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CRISTINO CASTRO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI

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