Processo 0800624-89.2022.8.18.0059

TJPI • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800624-89.2022.8.18.0059
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800624-89.2022.8.18.0059 PARTE AUTORA: GEOVANE DOS SANTOS NASCIMENTO PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por GEOVANE DOS SANTOS NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA – PI, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos salariais, conforme reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado. O ente público apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução quanto ao termo inicial dos juros moratórios e requerendo a aplicação da Taxa SELIC conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021 . No entanto, este Juízo proferiu decisão rejeitando a impugnação, sob o fundamento de que os juros moratórios incidem desde a citação e que os cálculos do exequente já observavam os parâmetros legais pertinentes, conforme ID 62344699. Posteriormente, a parte exequente apresentou planilha de atualização do débito, consolidando o valor em R$ 34.568,81 (trinta e quatro mil, quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos), quantia esta que engloba o montante principal corrigido, juros e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme ID 62706986 e ID 62706987. Diante da concordância tácita do executado, este Juízo proferiu decisão de homologação dos cálculos, conforme ID 84300251. Na mesma oportunidade, considerando que o valor executado superava o teto estabelecido para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) no âmbito municipal, o exequente foi intimado para manifestar interesse na renúncia ao valor excedente ao limite legal, visando a celeridade no recebimento do crédito. Contudo, a parte exequente peticionou no ID 84722970, informando expressamente que não possui interesse em renunciar ao valor excedente, pugnando pela expedição do competente Precatório Judicial para o recebimento da integralidade de seu crédito. Os autos vieram conclusos para as providências necessárias à expedição do requisitório. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ratificar o montante pecuniário objeto da presente execução. Conforme decisão proferida no ID 84300251, este Juízo procedeu à homologação dos cálculos de atualização apresentados pela parte exequente, os quais consolidaram o débito no valor total de R$ 34.568,81 (trinta e quatro mil, quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos), com data-base em 30 de agosto de 2024. Referido montante compreende o valor principal atualizado, os juros moratórios acumulados e a verba honorária sucumbencial fixada em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante à sistemática de pagamento, o Município de Luís Correia – PI sustentou em sede de impugnação a aplicação da Lei Municipal nº 1.004/2021, que redefine as obrigações de pequeno valor no âmbito municipal para o montante equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). À época da manifestação, tal limite correspondia a R$ 6.433,57. Entretanto, conforme já assentado na decisão de ID 62344699, a aplicação de leis que alteram o teto das Requisições de Pequeno Valor (RPV) deve observar os princípios…

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