Processo 0800625-04.2024.8.10.0067
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N. 0800625-04.2024.8.10.0067 APELANTE: MUNICÍPIO DE ANAJATUBA ADVOGADO: NELSON SERENO NETO (OAB/MA 7.936) APELADO: CARLOS SÉRGIO TAVARES DUTRA ADVOGADA: NEUSA HELENA SOUSA EVERTON (OAB/MA 12.570) RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. FGTS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de saldo de salário e FGTS, corrigido pela Selic, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser revogada a justiça gratuita; (ii) saber se restou comprovado o vínculo laboral e períodos trabalhados; (iii) saber se é devido o pagamento do FGTS em contratação nula por ausência de concurso público e os salários não pagos; e (iii) saber se os honorários advocatícios e os critérios de atualização do débito foram fixados adequadamente. III. Razões de decidir 3. A preliminar de impugnação à justiça gratuita não merece acolhimento, por ter sido apresentada de forma genérica e tendo em vista que a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme o art. 99, §4º, do CPC. 4. O vínculo laboral e o período trabalhado foram devidamente comprovados nos autos. 5. A contratação de servidor público sem concurso público é nula, mas confere direito ao pagamento da contraprestação pactuada e aos depósitos do FGTS, conforme Súmulas 363 do TST e 466 do STJ. 6. Os honorários advocatícios em sentença ilíquida devem ter sua fixação postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC e a atualização do crédito deve observar a Emenda Constitucional n. 136/2025. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Reforma de ofício para adequar correção monetária, juros de mora e postergar honorários advocatícios para liquidação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, arts. 336, 341 e 85, § 4º, II; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; Lei n. 11.960/2009; EC n. 136/2025. Tese de julgamento: “1. O desvirtuamento da contratação temporária em circunstâncias que extrapolam o caráter excepcional e temporário enseja a nulidade da contratação. 2. Em sentenças ilíquidas, a fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação e a atualização do crédito deve observar a Emenda Constitucional n. 136/2025”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sandra Lucia Mendes Alves Elouf. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 5 a 12 de maio de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando o ente municipal ao pagamento de salários…
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