Processo 0800625-09.2020.8.18.0071
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800625-09.2020.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA MARTINS ALVES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. PRINT DE TELA INIDÔNEO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual se buscava a nulidade de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de danos morais. A apelante sustenta a inexistência de prova válida da transferência do valor contratado, alegando que o banco apresentou apenas captura de tela unilateral, sem comprovante idôneo de TED ou efetiva disponibilização do numerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a transferência dos valores do contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora ensejam repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se a cobrança indevida gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência do valor contratado, por constituírem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC. O contrato juntado aos autos, embora assinado, não basta para demonstrar a existência válida do mútuo, pois o empréstimo somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega do numerário ao consumidor. A captura de tela apresentada pelo banco configura prova unilateral e insuficiente para comprovar a efetiva transferência dos valores contratados, por não conter elementos idôneos de autenticação e rastreabilidade da operação financeira. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, impondo a declaração de nulidade da avença e dos consectários legais dela decorrentes. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem comprovação válida da contratação, caracterizam falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. A repetição do indébito em dobro é cabível diante da inexistência de engano justificável e da negligência da instituição financeira ao efetuar descontos sem comprovação válida da contratação, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos indevidos em verba alimentar ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao…
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