Processo 0800625-12.2026.8.20.5125

TJRN • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0800625-12.2026.8.20.5125
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Patu
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800625-12.2026.8.20.5125 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: GERUSA SILVINO ALVES RÉU: JOSÉ NOLVINO DA SILVA DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar aos autos: - Documento de identificação com a indicação da filiação, tendo em vista a sucessão na posse indicada na inicial; - certidão de negativa de registro de imóveis em nome da autora, bem como a certidão de registro do imóvel ou certidão negativa do imóvel que se pretende usucapir, e caso positiva, incluir o titular do imóvel, seu cônjuge ou seus herdeiros no polo passivo; - Memorial descritivo com Anotação de Responsabilidade técnica, em se tratando de imóvel em zona urbana, ou, memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, nos termos do art. 225,§3º da Lei 6015 de 31 de dezembro de 1973, em se tratando de imóvel rural; Após, decorrido o prazo acima, com manifestação, retornem os autos conclusos para despacho inicial. Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para “despacho inicial”, se houver manifestação do(a) autor(a). No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para “sentença de extinção”. Patu/RN, 22 de julho de 2026. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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