Processo 0800625-13.2021.8.19.0211

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800625-13.2021.8.19.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0800625-13.2021.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. G. T. M. REPRESENTANTE: TAYNA GARCIA DE FIGUEIREDO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DA PAVUNA ( 326 ) RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. Trata-se de ação proposta porM. G. T. M.,neste ato representada por TAYNA GARCIA DE FIGUEIREDO, em face doGRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., objetivando,em antecipação dos efeitos da tutela, com a sua confirmação ao final, a imediata autorização de internação hospitalar em UTI Pediátrica, sem limitação temporal, preferencialmente no PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANÇA e, caso não haja vaga no local, em qualquer outro hospital credenciado a sua rede,adequado para o seu tratamento e recuperação integral. Pugna, ao final, seja declarada nula a cláusula contratual que limita a cobertura dos atendimentos de urgência e de emergência, mesmo depois de ultrapassado o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas, assim como a condenação da operadora ré ao pagamento de indenização por dano moral. Como causa de pedir, alega a parte autora, assistida pela Defensoria Pública, que conta com 01 mês e 17 dias de vida e é beneficiária de plano de saúde administrado pela operadora ré, sob a matrícula nº 000000.6716795.330.00, com cobertura ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, e que está adimplente com suas obrigações contratuais. Relata que se encontra internada no PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANÇA, em virtude de um quadro de ronco e dificuldade para se alimentar. Afirma que deu entrada na referida unidade hospitalar, oportunidade em que, diante de seu quadro clínico, foi constatado que necessitava, com urgência e sob risco de óbito, de internação em UTI PEDIÁTRICA. Aduz que mesmo diante da gravidade e emergência, a operadora ré não autorizou sua internação hospitalar, ao argumento de que não foi cumprido o prazo de carência previsto no contrato. A inicial ao ID 8959796 vem acompanhada dos documentos aos IDs 8960752 a 8960777. Decisão do Plantão Judicial ao ID 8960790 deferindo o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a operadora ré autorize e custeie, imediatamente e sem limitação temporal, a internação em unidade de terapia intensiva (CTI/UTI), a ser realizado em hospital de sua rede credenciada, preferencialmente no Prontobaby Hospital Da Criança, onde já se encontra, devendo ser fornecidos todos os medicamentos, materiais, exames e procedimentos apontados pelo médico assistente como necessários ao tratamento de sua saúde, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais). Feito distribuído a este juízo. Manifestação da operadora ré ao ID 8979815 se habilitando nos autos. Manifestação da operadora ré ao ID 8979835 informando o cumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada. Em contestação (ID 9237999), a operadora ré alega, em síntese, que a parte autora é beneficiária de plano individual, com admissão em 25/10/2021. Aduz que no instante da solicitação de internação, a parte autora possuía apenas 04 dias de contrato, de modo que se encontrava em período de carência para internações. Afirma que autorizou as doze primeiras horas no pronto socorro e que o período de carência foi devidamente estipulado contratualmente na cláusula 14. Despacho ao ID 11123946 determinando a apresentação de…

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