Processo 0800625-35.2026.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo n° 0800625-35.2026.8.10.0034 Autor(a): MARCOS AURELIO CUNHA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA NERGINO SOARES DA PAZ - MA28010 Ré(u): MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MARCOS AURELIO CUNHA em face do MUNICÍPIO DE CODÓ/MA, qualificados nos autos. O Autor afirma ter sido admitido sem concurso público no cargo de ELETRICISTA de 01/08/2021 até 31/12/2024. Conforme as fichas financeiras acostadas, observa-se que o vínculo deu-se em dois períodos: de 01/08/2021 a 01/02/2024 sob a matrícula nº 568918-1, e de 01/02/2024 até 01/12/2024 sob a matrícula nº 972915-2. Relata que, nos referidos períodos, não teriam sido depositados os valores destinados ao FGTS e assevera que não lhe foi pago o salário referente ao mês de dezembro de 2024. Em suas razões, pugna pelo reconhecimento da nulidade do contrato e pela condenação do requerido ao pagamento das aludidas verbas. Juntou documentos. Contestação ofertada pelo réu (ID nº 176742913), sustentando a ausência do preenchimento dos requisitos para a justiça gratuita, a prescrição da pretensão e, no mérito, a inexistência de direito ao recebimento das verbas. O autor apresentou réplica no ID nº 177007326. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Da Prescrição O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 100.249/SP, adotou a tese de que as contribuições para o FGTS, merecem tratamento diferenciado no sistema jurídico por serem destinadas à proteção dos trabalhadores, possuindo caráter trabalhista e social, inclusive no que se refere à prescrição. Por sua vez, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE nº 709.212), com repercussão geral reconhecida, o STF modificou de trinta para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), declarando a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária, implementando modulação dos efeitos da decisão. Estabeleceu, então, que, nos casos em que o termo inicial da prescrição (ausência de depósito no FGTS) ocorrer após a data do julgamento (13.11.2014), seria aplicado o prazo prescricional de cinco anos, enquanto que, para os casos em que o interregno já estiver em curso, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da data do julgamento, aplicando-se igualmente o prazo, quinquenal ou trintenário, para a contagem da prescrição intercorrente. Nesse contexto, considerando a data em que a presente demanda foi ajuizada, observa-se ocorrência parcial da prescrição, eis que: a) quanto aos depósitos devidos a partir de 13/11/2014 incide o prazo quinquenal para sua cobrança; e b) em relação aos depósitos devidos desde anteriores a 12/11/2014, embora tenham seu prazo prescricional resguardado na forma do item II da Súmula 362, a reclamação contra o não recolhimento não foi ajuizada até 13/11/2019. Assim, declaro prescrita a cobrança de saldo de FGTS referente ao período anterior aos 05 (cinco) anos que antecederam a presente demanda. Do mérito Restou incontroverso que o autor foi contratado pelo Município sem concurso…
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