Processo 0800625-46.2025.8.10.0074

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800625-46.2025.8.10.0074
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800625-46.2025.8.10.0074 - BOM JARDIM 1º APELANTE/2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB/MA 19.411-A 2º APELANTE/1º APELADO: DOMINGAS FIGUEREDO DOS SANTOS ADVOGADO: THAIRO SILVA SOUZA - OAB/MA 14.005-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por DOMINGAS FIGUEREDO DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA (ID 51567874), nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida pela autora em face do banco réu. A autora, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria pelo INSS, narrou na petição inicial (ID 51567849) que, ao analisar os extratos de sua conta corrente, constatou descontos mensais que desconhece e não autorizou, sob as rubricas BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, CESTA B. EXPRESSO, PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e PAGTO ELETRÔNICO COBRANÇA, requerendo a declaração de nulidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 51567861), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa, prescrição e autora contumaz e, no mérito, sustentou a regularidade das contratações e das cobranças questionadas. Sobreveio sentença (ID 51567874) que rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir, de impugnação à gratuidade da justiça e de autora contumaz, acolheu parcialmente a prescrição para declarar prescritas as parcelas descontadas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar a nulidade das cobranças sob as rubricas BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e PAGTO ELETRÔNICO COBRANÇA, por ausência de comprovação da prévia e efetiva informação dos descontos ao consumidor; b) determinar o cancelamento desses descontos, sob pena de multa diária limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados sob essas rubricas, com juros e correção monetária pela taxa Selic desde a data de cada desconto indevido, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024; e d) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência da taxa Selic desde o evento danoso. O Juízo, contudo, manteve a legitimidade das cobranças de PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I e CESTA B. EXPRESSO, por reconhecer que a autora efetivamente utilizou os serviços bancários correspondentes, e condenou o banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o banco réu interpôs apelação (ID 51567875), sustentando, preliminarmente, a incidência da prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil) e a condição de autora contumaz e, no mérito, a regularidade das contratações do seguro BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, do título de capitalização e do pagamento eletrônico de cobrança, a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé e, quanto ao dano moral, a sua inexistência ou, subsidiariamente, a redução do valor…

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