Processo 0800625-46.2025.8.14.0038

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800625-46.2025.8.14.0038
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Ourém
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800625-46.2025.8.14.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] REQUERENTE: ANTONIO LUIZ AIRES GALVAO REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO Vistos etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, a qual junta um cálculo de débito no importe de R$ 50.697,46 (cinquenta mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos). Regularmente intimada, a parte requerida não ofereceu oposição aos cálculos apresentados pela parte autora, conforme certificado à id 183756993, concordando implicitamente com eles, razão pela qual tenho como corretos os cálculos apresentados pela parte exequente. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, os cálculos do débito devido pela Autarquia Previdenciária no valor de R$ 50.697,46 (cinquenta mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos), conforme planilha de id 176338193. Publique-se, registre-se e intimem-se. A parte autora deve ser intimada através de seu advogado, via DJEN, e a parte requerida com vista dos autos via sistema PJE. A parte autora deverá apresentar, no prazo de quinze dias, se ainda não tiver feito, AUTODECLARAÇÃO informando eventual percepção de benefícios de aposentadoria(s) ou pensão por morte no RPPS ou regime de proteção dos militares, indicando, em caso positivo, sobre qual benefício considera mais vantajoso a aplicação do redutor no outro benefício acumulável, sob pena da escolha passar para o ente previdenciário. Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se a competente RPV – Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, dirigido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processamento, observando-se o disposto na Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal, devendo constar as informações exigidas na referida resolução, fazendo acompanhar, ainda, de cópia de todas as peças processuais necessárias. Expedido o Ofício Requisitório, intimem-se as partes da expedição, através de seus advogados/procuradores, via PJE. Em seguida promova-se o arquivamento provisório dos autos, conforme regulamentado na Instrução Normativa nº02/2024. Comprovado o pagamento do RPV, promova-se o arquivamento definitivo do feito. Ourém, 22 de julho de 2026. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito

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