Processo 0800625-72.2023.8.10.0088
TJMA • Apelação Cível
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Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Classe Processual: APELAÇÃO CÍVEL Número do Processo: 0800625-72.2023.8.10.0088 APELANTE: EXPEDITA RIBEIRO DA SILVA / Advogado(s): Chiara Renata Dias Reis — OAB/MA nº 19.255, Layanna Gomes Noleto Correa — OAB/MA nº 20.921, Francisco Raimundo Correa — OAB/MA nº 5.415-A APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. / Advogado(s): Wilson Sales Belchior — OAB/MA nº 11.099-A Relator originário: Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relator para Acórdão: Desembargador JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ESTENDIDO (ART. 942 DO CPC). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE TODO O PERÍODO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. MAIORIA. I. CASO EM EXAME O recurso. Apelação cível interposta por Expedita Ribeiro da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Governador Nunes Freire/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. Fato relevante. A autora, pessoa idosa e beneficiária de proventos previdenciários do INSS, constatou a realização de sucessivos e indevidos descontos bancários sob a rubrica de seguro não contratado ("Bradesco Vida e Previdência"), no período de janeiro de 2020 a maio de 2023, perfazendo o montante singelo de R$ 1.138,26. As decisões anteriores. A sentença declarou a inexistência da contratação e determinou a restituição simples dos valores debitados, indeferindo a indenização por danos morais. Em grau recursal, o julgamento foi convertido na técnica de ampliação do colegiado (art. 942 do CPC) ante a inauguração de divergência quanto à forma da repetição e à configuração do dano extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário aplica-se à totalidade do período da cobrança ilícita; e (ii) saber se o desconto indevido de verba alimentar pertencente a consumidora vulnerável enseja indenização por dano moral na modalidade in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR Por unanimidade, reconheceu-se a ilicitude dos descontos efetuados na conta bancária da autora, ante a ausência de comprovação da efetiva contratação do seguro pela instituição financeira, impondo-se o dever de ressarcimento. Por maioria, entendeu-se cabível a repetição em dobro do indébito durante todo o período das cobranças, com esteio no art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a manifesta negligência da fornecedora e a violação dos deveres anexos da boa-fé objetiva, afastada a hipótese de engano justificável. Por maioria, assentou-se que a privação indevida de parcela de proventos previdenciários de pessoa idosa e hipossuficiente extrapola a esfera do mero aborrecimento cotidianos, caracterizando dano moral in re ipsa, fixada a indenização no patamar proporcional de R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE Provimento do recurso de apelação em maior extensão. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de valores em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário ou verba de natureza alimentar configura falha na…
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