Processo 0800625-82.2023.8.18.0045

TJPI • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0800625-82.2023.8.18.0045
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Altos
Última publicação
25/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: - Fone: ( ) Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800625-82.2023.8.18.0045 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: FRANCISCO TEODORO FILHO, FRANCISCA TEODORO DE MELO, LUCIANA TEODORO DE MELO, FRANCISCA TEODORO DE SOUSA, ANTONIA TEODORO DE MELO REU: MAURICIO PIMENTA DANTAS SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por FRANCISCO TEODORO FILHO, FRANCISCA TEODORO DE MELO, LUCIANA TEODORO DE MELO, FRANCISCA TEODORO DE SOUSA e ANTÔNIA TEODORO DE MELO em desfavor de MAURÍCIO PIMENTA DANTAS, na qual os autores narram que Francisco Teodoro e sua família chegaram à Fazenda Ladeira no ano de 2002, a convite de Manoel Dantas, então proprietário da área, passando Francisco Teodoro a administrar a fazenda com o auxílio de seus familiares. Alegam que Manoel Dantas não pagou pelo trabalho desempenhado e teria utilizado cheques de Francisco Teodoro sem seu consentimento, razão pela qual teria cedido parte da propriedade aos autores como forma de compensação. Sustentam que Francisco Teodoro Filho e Francisca Teodoro de Melo residem na Fazenda Paraíso há mais de quinze anos, juntamente com as filhas Luciana Teodoro de Melo, Francisca Teodoro de Sousa e Antônia Teodoro de Melo, as quais, posteriormente, construíram suas próprias casas. Afirmam que o imóvel possui área total de 100 ha, sendo aproximadamente 6 ha de área consolidada e 93 ha de vegetação nativa, com residências, benfeitorias, cercamento, plantio, criação de animais e extrativismo vegetal para subsistência familiar. Aduzem, ainda, que Manoel Dantas faleceu em 29/08/2012 e que, antes de seu falecimento, vendeu a propriedade Ladeira ao neto Maurício Pimenta Dantas. A inicial foi instruída com documentos pessoais, procurações, declarações de hipossuficiência, comprovantes de residência e energia elétrica, declarações de benefícios previdenciários, comprovantes do Cadastro Único, certidão de inteiro teor, memorial descritivo e CAR, certidão de óbito de Manoel Dantas, compromisso de compra e venda relativo a Maurício Pimenta Dantas, rol de testemunhas e fotografias. Foi deferida a assistência judiciária gratuita, determinada a citação do réu e dos confinantes, ordenada a citação por edital dos réus incertos e eventuais interessados, bem como determinada a intimação dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município e dada ciência ao Ministério Público. A União informou não possuir interesse jurídico em integrar a lide, por não pertencer o imóvel ao seu domínio. O Estado do Piauí manifestou desinteresse no processo, registrando que, conforme planta e memorial descritivo, os confinantes seriam os demais terrenos de Manoel Dantas Representações e Comércio Ltda., e que se trataria de pequena propriedade rural encravada em área maior registrada em nome de particular, sem limitação com terras estaduais. O Município de São João da Serra também informou não possuir interesse no feito, por se tratar de imóvel de propriedade particular. O réu Maurício Pimenta Dantas apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, que os autores teriam ingressado na Fazenda Ladeira em 2002 para exercer administração a convite de Manoel Dantas, negando que os fatos narrados na inicial correspondessem à realidade. Sustentou ser proprietário do imóvel, afirmando que o próprio compromisso de compra e venda juntado pelos…

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