Processo 0800625-87.2022.8.10.0062

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800625-87.2022.8.10.0062
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara de Vitorino Freire
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE VITORINO FREIRE PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800625-87.2022.8.10.0062 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Réu: LIDIA DA SILVA CARVALHO e outros Advogado do(a) REU: JOAO ALVES PINHEIRO JUNIOR - BA51880 Advogado do(a) REU: JHOSEFF HENRIQUE GONCALVES DE LIMA - MA19019 SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de LÍDIA DA SILVA CARVALHO e LUANA CRISTINA DA CONCEIÇÃO BEÉ, já qualificadas nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 158, caput, do Código Penal. Segundo narra a inicial acusatória, as denunciadas, na condição de administradoras de páginas de fofocas na rede social Instagram, notadamente perfis voltados à divulgação de comentários, notícias e publicações envolvendo moradores da região, teriam constrangido as vítimas Magno de Oliveira e Romina Rezende Lima, esta última registrada civilmente nos autos como Mateus Rezende Lima, mediante grave ameaça de divulgação de conversas, imagens ou conteúdos íntimos, com o objetivo de obter vantagem econômica indevida. A denúncia foi recebida. As acusadas foram citadas e apresentaram resposta à acusação. Durante a instrução criminal, realizada audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima Romina Rezende Lima. A vítima Magno de Oliveira não foi ouvida em Juízo, tendo o Ministério Público desistido de sua inquirição diante da impossibilidade de localização. As testemunhas arroladas foram dispensadas pelas partes, sem oposição. Ao final, as rés foram interrogadas. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela total improcedência da pretensão punitiva, requerendo a absolvição das acusadas, ao fundamento de que a prova judicializada revelou a atipicidade da conduta em relação à vítima Romina Rezende Lima e a insuficiência probatória quanto aos fatos envolvendo a vítima Magno de Oliveira. As defesas, em igual sentido, requereram a absolvição das acusadas. É o relatório. Decido. Não há preliminares pendentes de apreciação. O feito tramitou regularmente, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Passo ao exame do mérito. No caso, a acusação atribuiu às rés a prática do crime de extorsão. Dispõe o art. 158, caput, do Código Penal: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.” Da leitura do tipo penal, extrai-se que a configuração do delito exige a presença cumulativa de seus elementos estruturais: o constrangimento da vítima; o emprego de violência ou grave ameaça; o objetivo de obtenção de vantagem econômica indevida; e a relação de causalidade entre a ameaça empregada e a conduta exigida da vítima. Assim, para a prolação de sentença condenatória, não basta que tenha havido pagamento de valores, nem que a vítima tenha se sentido angustiada, exposta ou pressionada pelo contexto social da publicação. É indispensável que a prova produzida em contraditório demonstre, com segurança, que a vantagem econômica decorreu de violência ou grave ameaça atribuível às acusadas. No caso dos autos, a instrução criminal não confirmou essa elementar. Em relação à vítima Romina Rezende Lima, a prova oral produzida em Juízo foi determinante para esclarecer a dinâmica dos fatos. Romina relatou que o episódio teve…

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