Processo 0800626-10.2018.8.10.0031
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0800626-10.2018.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE RENATO NUNES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: JOAO JOSE CUNHA PESSOA - MA14237 Requerido: MUNICIPIO DE CHAPADINHA Advogados do(a) REU: LOREN SHELLEN GALVAO GOMES - MA17673-A, MARISLANE KARLA DO CARMO DA SILVA - MA20603 SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSÉ RENATO NUNES DA COSTA ajuizou a presente ação ordinária de cobrança em face do MUNICÍPIO DE CHAPADINHA, buscando a condenação do ente público ao pagamento de valores devidos em razão da prestação de serviços de coleta de lixo. Em sua petição inicial de ID 10723350, o autor narra ter sido contratado verbalmente para disponibilizar um veículo do tipo caçamba para a limpeza pública municipal durante o ano de 2017 . Sustenta que, embora tenha executado integralmente o trabalho contratado, o Município deixou de quitar as contraprestações referentes aos meses de junho, julho, setembro, outubro e novembro daquele ano, totalizando um crédito de R$ 16.800,00 . O Município de Chapadinha apresentou contestação de ID 21441676, na qual suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que as contratações de serviços de caçamba seriam realizadas por meio de empresas terceirizadas vencedoras de licitação, inexistindo vínculo direto com o autor . No mérito, alegou a inépcia da petição inicial por suposta falta de conclusão lógica na narrativa dos fatos e a ausência de prova documental indispensável à propositura da ação, defendendo a improcedência dos pedidos por falta de comprovação do fato constitutivo do direito alegado . Durante a fase de instrução, o requerente apresentou réplica de ID 26987808, rebatendo as teses defensivas e destacando que a ausência de licitação ou contrato formal não retira da Administração o dever de indenizar o serviço efetivamente prestado . O autor juntou aos autos planilhas internas de escala da própria prefeitura que identificam o "Sro Renato" e os valores pendentes de pagamento , além de um Termo de Declarações prestado perante a 1ª Promotoria de Justiça de Chapadinha, detalhando a dinâmica da contratação . O Município, intimado a apresentar o processo licitatório que justificaria a terceirização alegada, limitou-se a juntar cópia de um contrato administrativo firmado com empresa diversa no ID 145007815 . O processo tramita há mais de nove anos sem que o réu tenha produzido contraprova capaz de negar a execução dos serviços ou demonstrar a quitação do débito. Diante da maturidade da causa, o autor protocolou petição de ID 173626814 requerendo o julgamento antecipado do mérito . Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental acostada aos autos, tornando desnecessária a produção de novas evidências em audiência. A instrução probatória destina-se ao convencimento do magistrado, a quem cabe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos já colhidos permitem uma análise segura da lide. No caso em exame, o feito tramita desde o ano de 2018, de sorte que o autor já pleiteou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o…
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