Processo 0800626-26.2023.8.10.0066
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Processo nº: 0800626-26.2023.8.10.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: WALBI CLEIA FERREIRA HOLANDA DA SILVA Parte Ré: MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por WALBI CLEIA FERREIRA HOLANDA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO. Alega a parte autora que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professora Nível II, submetida ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município (Lei Municipal nº 299/2010), e que a parte ré, no período de 2018 a 2022, realizou o pagamento de seus vencimentos em valor inferior ao devido, deixando de aplicar o acréscimo de 30,33% previsto para os professores de Nível II com formação superior sobre o vencimento base do Nível I. Por isso, aduz a parte requerente que tem direito ao pagamento das diferenças salariais que deixou de receber, no montante de R$4.690,85. A parte ré apresentou contestação (ID 137036746) arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. No mérito, sustentou a ausência de prova do fato constitutivo, alegando que a autora não comprovou o direito ao enquadramento no Nível II, além da inexistência de direito adquirido a regime jurídico de remuneração e limites da LRF. Houve réplica (ID 137653934) acompanhada de Diploma de Licenciatura Plena em Letras (ID 137653937), oportunidade em que a parte autora rebateu as preliminares e reiterou os pedidos da inicial. Intimadas as partes para produção de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 139363196 e 150246734). Após, vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Registro que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo repetidamente em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal. Inicialmente, rejeito a preliminar. Sucede que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), o qual garante o livre acesso ao Poder Judiciário, independentemente do prévio exaurimento da via administrativa. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pela parte ré demonstra a existência de pretensão resistida, o que evidencia o interesse processual da parte autora sob o binômio necessidade-utilidade, tornando imperioso o provimento jurisdicional para a solução do conflito. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A distribuição do ônus da prova segue a regra do art. 373 do CPC. Cabia à parte autora (inciso I) comprovar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu (inciso II), provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. Neste diapasão, observo que a parte autora logrou êxito em seu ônus probatório. Os contracheques juntados (ID 89883142) demonstram seu enquadramento funcional como "PROFESSOR NIVEL II". Ademais, com a réplica (ID 137653934), a parte autora apresentou seu Diploma de Licenciatura (ID 137653937), comprovando, de forma inequívoca, sua "formação em nível superior", requisito exigido pela norma para a percepção do vencimento diferenciado. O Município Réu, por outro lado, não se…
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